LEI COMPLEMENTAR Nº 124, de 25 de novembro de 2024

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Altera os §§ 6º e 11 do art. 93 da Lei Complementar nº 004, de 1991, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º omissis.

 

§ 6º O servidor público estável licenciado na forma deste artigo, que tiver interesse em continuar, durante o período de licenciamento, como segurado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município, deverá recolher as contribuições devidas junto à referida entidade, tanto na condição de segurado como a relativa à patronal.

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§ 11 A inobservância da exigência contida no §6° implicará interrupção da contagem do período sem contribuição para fins de aposentadoria.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de novembro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.