LEI COMPLEMENTAR Nº 124, de 25 de novembro de 2024
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Altera os §§ 6º e 11 do art.
93 da Lei Complementar nº 004, de 1991, que passarão a ter a seguinte
redação:
Art. 1º omissis.
§ 6º O
servidor público estável licenciado na forma deste artigo, que tiver interesse
em continuar, durante o período de licenciamento, como segurado do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município, deverá recolher as
contribuições devidas junto à referida entidade, tanto na condição de segurado
como a relativa à patronal.
..................................................
§ 11 A
inobservância da exigência contida no §6° implicará interrupção da contagem do
período sem contribuição para fins de aposentadoria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º
do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de novembro de 2024.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.