LEI
COMPLEMENTAR Nº 125, de 09 de dezembro de 2024
ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Inclui o art.
2-A à Lei Complementar nº 11, de 25 de fevereiro de 2022, para criar o
cargo de Coordenador-Geral da Unidade Cerimonial com a seguinte redação:
Art. 2-A Cria o cargo de
livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Poder Executivo, de
COORDENADOR-GERAL DA UNIDADE CERIMONIAL de serviços de cerimonial que terá as
seguintes atribuições:
I – Assessorar o Prefeito do Município e Secretários Municipais no
recebimento de autoridades, artistas, palestrantes, visitantes e similares,
organizando a recepção, acompanhando-as e facilitando o seu trânsito pelos
Órgãos Municipais;
II – Instituir a agenda municipal de eventos de forma anual ou, no
mínimo, semestral, em conjunto com as demais Secretarias Municipais envolvidas,
dando-lhe a necessária e pertinente publicidade, inclusive comunicando aos
demais Entes Federativos, quando for o caso;
III – Atender via telefone, redes sociais ou outros meios as
autoridades, dando o devido encaminhamento e resposta;
IV – Apresentar as autoridades, artistas, palestrantes, visitantes,
convidados e similares nas recepções, eventos, festividades, congressos,
palestras ou outros;
V – Fazer a coordenação-geral da unidade de serviços de cerimonial
da Prefeitura do Município de Barra de São Francisco elaborando, orientando,
planejando e supervisionando as atividades e eventos, coordenando a equipe do
cerimonial;
VI – Transmitir, acompanhar e executar ordens e instruções do Chefe
de Gabinete;
VII – Propor e organizar eventos internos e externos;
VIII – Acompanhar a agenda e formatar as audiências e eventos.
§ 1º São requisitos
mínimos para o exercício da função:
I – Formação escolar com nível médio completo;
II – Possuir cursos técnicos, workshops ou graduações em eventos;
III – Possuir habilidades como organização, negociação,
comunicação, relacionamento interpessoal, criatividade e capacidade de lidar
com situações imprevistas; e
VI – Não haver sido condenado, com trânsito em julgado, por crime
contra a Administração Pública; crimes de cunho sexual e/ou crimes contra
menores ou em ação cível por improbidade administrativa.
§ 2º A ocupação do cargo
por servidor público efetivo faz jus ao percebimento, se assim optar
expressamente o nomeado, de até 40% (quarenta por cento) sobre os seus
vencimentos, a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo em Portaria sendo que
tal gratificação não incorporará, sob nenhuma hipótese, a remuneração do cargo,
conforme dispõe o § 9º, art. 39 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
§ 3º Os descontos
previdenciários ao Instituto de Previdência municipal do nomeado recairão
exclusivamente, no caso de ocupação do cargo por servidor público municipal,
sobre seus vencimentos de efetivo.
Art. 2º Altera o Anexo
I da Lei Complementar nº 11, de 25 de fevereiro de 2022 que passará a
ter a seguinte redação:
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Art. 3º Esta Lei entra em
vigor a partir de 2 de janeiro de 2025 revogando-se as disposições em
contrário, na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de
1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.