LEI COMPLEMENTAR Nº 127, de 09 de dezembro de 2024

 

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar, na próxima legislatura, concurso público de provas, ou provas e títulos, para o provimento de cargo efetivo por regime estatutário e cadastro de reserva, conforme inc. II, art. 37 da Constituição do Brasil.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade pelas regras do concurso público, cujos cargos e vagas fazem parte do Anexo I desta Lei, será de empresa ou instituição de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou através de licitação ambas, com aplicação sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos) e demais normas vigentes, por deliberação e na forma definida pela Comissão Permanente de Concurso Público instituída no Município para este fim.

 

Art. 2º A contratação dos aprovados no Concurso Público ficará condicionada às disposições emitidas no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, não podendo exceder os limites previsto no art. 18 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. Não serão computados para fins de limite de despesas de pessoal na forma do art. 22, Parágrafo Único, inc. IV, as contratações que decorrerem de reposição por aposentadoria ou falecimento, nas áreas de educação, saúde e segurança.

 

Art. 3º Fica autorizada a criação de novas vagas vinculadas no certame, se no curso do prazo de vigência ficar identificado a necessidade de provimento de mais vagas do que aquelas constantes do quadro de vagas do Município, desde que devidamente fundamentada a necessidade.

 

Art. 4º Deve a empresa contratada na forma do parágrafo único do art. 1º formular, na forma da Lei, o edital e o regulamento do referido certame público, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e transparência, de forma a garantir igual oportunidade a todos os capacitados às vagas oferecidas, devendo ser publicado nos diários oficiais do Município e do Estado, Internet, Site da Prefeitura Municipal e Jornal de Grande Circulação, entre outros meios que promovam ampla divulgação e circulação da informação.

 

Art. 5º As despesas oriundas desta lei são as do Orçamento Geral do Município podendo, se for necessária, suplementá-las, com a participação no custeio das taxas de inscrição para prestação do certame público.

 

Art. 6º As inscrições para a realização do certame deverão ser realizadas obrigatoriamente pela internet para fins de garantir a lisura na inscrição e arrecadação do recurso.

 

Parágrafo único. A inscrição inicial somente será aceita com a compensação bancária do valor referente à taxa de inscrição.

 

Art. 7º O concurso terá validade de dois anos, a contar de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante decreto do executivo municipal ou edital específico, publicado no Diário Oficial do Município de Assaí.

 

Art. 8º Fixa, para o cargo de agente fiscal de posturas, o salário-base de R$ 3.000,00 (três mil reais) com alteração das atribuições e requisitos de admissão, conforme Anexo I desta Lei, da qual faz parte.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente e desde que devidamente justificado, as atribuições de agente de fiscal de posturas podem ser exercidas pelos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de dezembro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.