LEI COMPLEMENTAR Nº 128, de 09 de dezembro de 2024

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CARGO DE ASSESSORIA ESPECIAL DE GOVERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Decreto nº 5/2024

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Autoriza a criação de três (3) cargos de assessor especial de governo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, vinculados ao Gabinete do Prefeito, objetivando o atendimento das Secretarias Municipais nas áreas da saúde, educação e assistência social.

 

§ 1º São definidos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei a carga horária presencial e salário dos coordenadores-gerais de transporte.

 

§ 2º Os nomeados para o cargo não poderão ter sido condenados, com trânsito em julgado, por crime contra a Administração Pública; crimes de cunho sexual e/ou crimes contra menores ou em ação cível por improbidade administrativa.

 

§ 3º A ocupação do cargo por servidor público efetivo faz jus ao percebimento, se assim optar expressamente o nomeado, de até 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo em Portaria sendo que tal gratificação não incorporará, sob nenhuma hipótese, a remuneração do cargo, conforme dispõe o § 9º, art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 4º Os descontos previdenciários ao Instituto de Previdência municipal do nomeado recairão exclusivamente, no caso de ocupação do cargo por servidor público municipal, sobre seus vencimentos de efetivo.

 

Art. 2º São atribuições do assessor especial de governo:

 

I - Promover os estudos e auxiliar o Secretário respectivo, quanto as normas federais, estaduais e municipais, relativo à legislação de posturas e dos serviços públicos no âmbito de competência da Secretaria.

 

II - assessoramento nos assuntos relacionados com a administração em geral, tratativas para obtenção de convênios e coordenação da representação social e política do Prefeito junto a outros órgãos e repartições públicas estaduais e federais;

 

III - Assessorar, tecnicamente, o Chefe do Poder Executivo, para monitorar a implantação de novos projetos, resultantes de convênios com outros órgãos públicos ou privados;

 

III - Participar de reuniões, quando convocado pelo Chefe do Poder Executivo, para discussão e encaminhamento de ações que envolvam interesses do Município, dentro da área de sua atuação;

 

IV - Realizar outras atividades de assessoramento, desde que compatíveis com sua área de formação acadêmica ou profissional, que lhes tenham sido conferidas ou delegadas pelo Prefeito;

 

V - analisar o mercado financeiro nacional e internacional e manter contatos com instituições oficiais e privadas, organismos bilaterais, multilaterais e órgãos governamentais, visando à identificação de oportunidades de financiamento e de transferências unilaterais para projetos do Município;

 

VI - analisar as propostas de captação de recursos quanto a prazos, custos e estruturação, entre outros critérios, com vista a orientar as áreas do Município interessadas;

 

VI – acompanhar os convênios celebrados entre os órgãos e entidades da Administração Direta do Município com órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Governos Estadual ou Federal;

 

§ 1º Requisitos e experiência: Nível superior em áreas correlatas às de atuação do órgão ou relacionadas às atribuições do cargo e possuir 3 anos de experiência no serviço público em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função.

 

§ 2º O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

 

Parágrafo único: O Município deverá providenciar, se necessário, a devida abertura de crédito adicional, bem como os necessários ajustes nas leis do PPA e de LDO em vigor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de dezembro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.