LEI COMPLEMENTAR Nº 129, de 09 de dezembro de 2024
CRIA OS CARGOS DE COORDENADOR-GERAL PARA ÓRGÃOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Autoriza o
Município a criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social,
quatro (4) cargos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo,
de coordenador-geral da assistência social para o atendimento do Abrigo
Institucional “Joias de Cristo”; da Casa Lar de Barra de São Francisco; do
Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência
Especializado da Assistência Social (CREAS).
§ 1º São definidos no
Anexo I que faz parte integrante desta Lei a carga horária presencial e salário
dos coordenadores-gerais da assistência social.
§ 2º Os nomeados para o
cargo não poderão ter sido condenados, com trânsito em julgado, por crime
contra a Administração Pública; crime de cunho sexual e/ou crime contra menores
ou em ação cível por improbidade administrativa.
§ 3º A ocupação do cargo
por servidor público efetivo faz jus ao percebimento, se assim optar
expressamente o nomeado, de até 40% (quarenta por cento) sobre os seus
vencimentos, a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo em Portaria sendo que
tal gratificação não incorporará, sob nenhuma hipótese, a remuneração do cargo,
conforme dispõe o § 9º, art. 39 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
§ 4º Os descontos
previdenciários ao Instituto de Previdência municipal do nomeado recairão
exclusivamente, no caso de ocupação do cargo por servidor público municipal,
sobre seus vencimentos de efetivo.
Art. 2º Do
Coordenador-Geral do Abrigo “Joias de Cristo”:
§ 1º Atribuições:
dirigir as ações de gerenciamento dos negócios de atividades meios e fim do
abrigo; dirigir e coordenar as atividades do pessoal posto a seu cargo;
promover o suprimento das necessidade materiais, de uso indispensável à
realização das atividades do Abrigo; zelar pela disciplina e urbanidades do
corpo de seus usuários; zelar pela preservação dos valores e costumes, bem
assim os conceitos de família, educação, conhecimento e caráter personalismo;
liderar a convivência interpessoal e promover espírito de liderança entre a
comunidade do abrigo; despertar o sistema vocacional de cada um, através de
estratégias que envolvam todos, com a visão sistémica de educação, cultura e
tradição; contribuir com a estatística de observação, para a formulação e
avaliação das políticas públicas dirigidas a manutenção desenvolvimento do
abrigo; coordenar todas as atividades,
bem como a condições logísticas de ambientes e aproveitamento dos trabalhos,
com vista resultados; coordenar e implementar as atividades inerentes
administração do abrigo, implementando a suas atividades, meios e fins
resultados de eficiência e eficácia de seus objetivos; e exercer outros
atividades compatíveis com natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas
pela Secretaria.
§ 2º Deveres: garantir
que as crianças e adolescentes recebam atendimento adequado nas áreas de saúde,
educação, lazer e cultura, assegurando um ambiente propício ao seu
desenvolvimento físico, emocional e social.
§ 3º Requisitos: Curso
de nível médio ou superior completos, com experiência administrativa e
organizacional, boa comunicação e relacionamento comunitário.
Art. 3º Do
Coordenador-Geral da Casa Lar Barra de São Francisco:
§ 1º Atribuições:
Responder legalmente junto à Vigilância Sanitária, e outros órgãos técnicos, de
acordo com a legislação vigente; responsabilidade pelos medicamentos em uso
pelos idosos, respeitados os regulamentos de Vigilância Sanitária quanto a
guarda e administração, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição
médica; acompanhar o funcionamento das instalações e equipamentos
indispensáveis e condizentes com as suas finalidades, e em perfeito estado de
funcionamento; Coordenar e acompanhar a utilização de métodos ou processos de
tratamento dos idosos; plnejar e coordenar a
aquisição de produtos de limpeza, alimentos e de higiene.
§ 2º Deveres: garantia
que os idosos obtenham os cuidados especializados, como assistência médica, de
enfermagem, nutricional, psicológica e social.
§ 3º Requisitos: Curso
de nível médio ou superior completos, com experiência administrativa e
organizacional, boa comunicação e relacionamento comunitário.
Art. 4º Do
coordenador-geral do Centro de Referência Especializado de Assistência Social:
§ 1º Atribuições:
Coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
Acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra-referência do CRAS; Coordenar a execução das ações
de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias,
inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços
no território; Definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão,
acompanhamento e desligamento das famílias; Definir com a equipe de
profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e
desligamento das famílias; Definir com a equipe técnica os meios e os
ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com as famílias e os
serviços socioeducativos de convívio; Avaliar sistematicamente, com a equipe de
referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas,
serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; Efetuar ações de
mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das
demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS; articular as
ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas
visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica,
responsabilizando-se pela organização das ações ofertadas pelo PAIF, bem como
atuar como articulador da rede de serviços socioassistenciais no território de
abrangência do CRAS.
§ 2º Deveres: Articular,
acompanhar e avaliar a implementação dos programas, serviços e projetos, da
proteção social básica, operacionalizados.
§ 3º Requisitos: nível
superior ou médio, completos, com conhecimento da legislação social vigente no
país, com habilidades de planejamento, monitoramento, coordenação e gestão de
equipes.
§ 4º o exercício do
cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos
sábados, domingos e feriados.
Art. 5º Do
coordenador-geral do Centro de Referência de Assistência Social:
§ 1º Atribuições:
organizar a condução dos serviços ofertados na unidade; operacionalizar a
articulação com a rede socioassistencial e intersetorial no acompanhamento e
atenção às famílias e indivíduos; e, ainda, cumprir com tarefas que contemplam
ações de gestão, como planejamento e avaliação dos serviços para qualificação
constante; elaborar e implementar os planos de ação e de metas do CREAS,
alinhados às normativas e orientações técnicas do SUAS; Supervisionar a equipe
técnica, garantindo que os profissionais tenham as qualificações necessárias,
com processos de educação permanente para capacitação contínua; monitorar
continuamente as atividades realizadas, garantindo que estejam em conformidade
com os princípios do SUAS e que atendam às metas estabelecidas no planejamento;
conduzir processos de avaliação tanto qualitativa quanto quantitativa dos
serviços; estabelecer e fortalecer a articulação com diversas instituições e
serviços que compõem a rede socioassistencial, outras políticas públicas, e
ainda com os órgãos de defesa de direitos; manter canais de comunicação abertos
com a comunidade, acolhendo e respondendo a críticas, sugestões e demandas, e
ajustando os serviços conforme as necessidades identificadas.
§ 2º Deveres: Articular,
acompanhar e avaliar a implementação dos programas, serviços e projetos, da
proteção social básica, operacionalizados.
§ 3º Requisitos: nível
superior ou médio, completos, e conhecimento das legislações sociais vigentes
no país, com habilidades de planejamento, monitoramento e coordenação e gestão
de equipes.
Art. 6º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
previstas no orçamento vigente.
Parágrafo único. O Município deverá
providenciar, se necessário, a devida abertura de crédito adicional, bem como
os necessários ajustes nas leis do PPA e de LDO em vigor.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor a partir de 2 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em
contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de
1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.