LEI COMPLEMENTAR Nº 131, de 16 de dezembro de 2024

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Decreta:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 14 da Lei Municipal Complementar nº 100, de 23.10.2023, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 14 omissis:

 

I - Conselho de administração composto por 07 (sete) membros, sendo o Presidente indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, na condição de representante do acionista controlador, sócio unitário e único membro da Assembleia Geral da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco – BARRACASA, observadas as regras e diretrizes encontradas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

Art. 2º Acrescenta, ao art. 14 da Lei Municipal Complementar nº 100, de 23.10.2023 os incisos IV e V, assim como os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

 

Art. 14 omissis:

 

.........................................

 

IV - O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 seguindo as disposições encontradas nos §§ 1º a 4º, art. 22, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

V - Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor executivo, inclusive presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, atendidos os requisitos mínimos previstos no art. 17, caput e, cumulativamente, os requisitos encontrados nos incisos II e III do art. 17, todos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

..................................

 

§ 3º É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários caso enquadre-se, a sociedade, nas hipóteses, termos e condições previstos na Lei Federal nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010.

 

§ 4º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 14 da Lei Municipal Complementar nº 100, de 23.10.2023 o inc. IV e os §§ 3º e 4º, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 14 omissis:

..................................

 

Parágrafo único. A divisão de atribuições e competências de cada cargo da Diretoria Executiva e dos Conselhos, observadas as diretrizes encontradas no art. 18, e seus incisos, da Lei Federal nº 13.303, de 28 de dezembro de 2010, serão definidas no Estatuto Social da Companhia aprovado por Decreto Municipal competindo exclusivamente, entretanto, ao Diretor-Presidente a representação judicial e extrajudicial da BARRACASA.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de dezembro de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.