A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Autoriza a criação de três (3) cargos de assessor especial de governo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, vinculados ao Gabinete do Prefeito, objetivando o atendimento das Secretarias Municipais nas áreas da saúde, educação e assistência social.
§ 1º São definidos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei a carga horária e salário dos assessores especiais de governo.
§ 2º Os nomeados para o cargo não poderão ter sido condenados, com trânsito em julgado, por crime contra a Administração Pública; crimes de cunho sexual e/ou crimes contra menores ou em ação cível por improbidade administrativa.
§ 3º A ocupação do cargo por servidor público efetivo faz jus ao percebimento, se assim optar expressamente o nomeado, de até 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo em Portaria sendo que tal gratificação não incorporará, sob nenhuma hipótese, a remuneração do cargo, conforme dispõe o § 9º, art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 4º Os descontos previdenciários ao Instituto de Previdência municipal do nomeado recairão exclusivamente, no caso de ocupação do cargo por servidor público municipal, sobre seus vencimentos de efetivo.
§ 5º As atividades do(s) assessor(es) especial(is) de governo poderão ser realizadas, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo, em qualquer um dos seguintes regimes:
I - presencial: modalidade na qual o assessor, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo superior hierárquico; e
II - misto: modalidade na qual as atividades do(s) assessor(es) poderão ser presenciais, no local de sua lotação ou onde o superior hierárquico indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo Município, através de um de seus Órgãos vinculados.
Art. 2º São atribuições do assessor especial de governo:
I - Promover os estudos e auxiliar o Secretário respectivo, quanto as normas federais, estaduais e municipais, relativo à legislação de posturas e dos serviços públicos no âmbito de competência da Secretaria.
II - assessoramento nos assuntos relacionados com a administração em geral, tratativas para obtenção de convênios e coordenação da representação social e política do Prefeito junto a outros órgãos e repartições públicas estaduais e federais;
III - Assessorar, tecnicamente, o Chefe do Poder Executivo, para monitorar a implantação de novos projetos, resultantes de convênios com outros órgãos públicos ou privados;
III - Participar de reuniões, quando convocado pelo Chefe do Poder Executivo, para discussão e encaminhamento de ações que envolvam interesses do Município, dentro da área de sua atuação;
IV - Realizar outras atividades de assessoramento, desde que compatíveis com sua área de formação acadêmica ou profissional, que lhes tenham sido conferidas ou delegadas pelo Prefeito;
V - analisar o mercado financeiro nacional e internacional e manter contatos com instituições oficiais e privadas, organismos bilaterais, multilaterais e órgãos governamentais, visando à identificação de oportunidades de financiamento e de transferências unilaterais para projetos do Município;
VI - analisar as propostas de captação de recursos quanto a prazos, custos e estruturação, entre outros critérios, com vista a orientar as áreas do Município interessadas;
VI - acompanhar os convênios celebrados entre os órgãos e entidades da Administração Direta do Município com órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Governos Estadual ou Federal;
§ 1º Requisitos e experiência: Nível superior em áreas correlatas às de atuação do órgão ou relacionadas às atribuições do cargo e possuir 3 anos de experiência no serviço público em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função.
§ 2º O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
Parágrafo único. O Município deverá providenciar, se necessário, a devida abertura de crédito adicional, bem como os necessários ajustes nas leis do PPA e de LDO em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTO EM R$ |
Assessor Especial de Governo |
40 (quarenta) horas |
9.000,00 |