LEI COMPLEMENTAR Nº 134, de 02 de janeiro de 2025

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CARGO DE ASSESSORIA ESPECIAL DE GOVERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Autoriza a criação de três (3) cargos de assessor especial de governo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, vinculados ao Gabinete do Prefeito, objetivando o atendimento das Secretarias Municipais nas áreas da saúde, educação e assistência social.

 

§ 1º São definidos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei a carga horária e salário dos assessores especiais de governo.

 

§ 2º Os nomeados para o cargo não poderão ter sido condenados, com trânsito em julgado, por crime contra a Administração Pública; crimes de cunho sexual e/ou crimes contra menores ou em ação cível por improbidade administrativa.

 

§ 3º A ocupação do cargo por servidor público efetivo faz jus ao percebimento, se assim optar expressamente o nomeado, de até 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo em Portaria sendo que tal gratificação não incorporará, sob nenhuma hipótese, a remuneração do cargo, conforme dispõe o § 9º, art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 4º Os descontos previdenciários ao Instituto de Previdência municipal do nomeado recairão exclusivamente, no caso de ocupação do cargo por servidor público municipal, sobre seus vencimentos de efetivo.

 

§ 5º As atividades do(s) assessor(es) especial(is) de governo poderão ser realizadas, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo, em qualquer um dos seguintes regimes:

 

I - presencial: modalidade na qual o assessor, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo superior hierárquico; e

 

II - misto: modalidade na qual as atividades do(s) assessor(es) poderão ser presenciais, no local de sua lotação ou onde o superior hierárquico indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo Município, através de um de seus Órgãos vinculados.

 

Art. 2º São atribuições do assessor especial de governo:

 

I - Promover os estudos e auxiliar o Secretário respectivo, quanto as normas federais, estaduais e municipais, relativo à legislação de posturas e dos serviços públicos no âmbito de competência da Secretaria.

 

II - assessoramento nos assuntos relacionados com a administração em geral, tratativas para obtenção de convênios e coordenação da representação social e política do Prefeito junto a outros órgãos e repartições públicas estaduais e federais;

 

III - Assessorar, tecnicamente, o Chefe do Poder Executivo, para monitorar a implantação de novos projetos, resultantes de convênios com outros órgãos públicos ou privados;

 

III - Participar de reuniões, quando convocado pelo Chefe do Poder Executivo, para discussão e encaminhamento de ações que envolvam interesses do Município, dentro da área de sua atuação;

 

IV - Realizar outras atividades de assessoramento, desde que compatíveis com sua área de formação acadêmica ou profissional, que lhes tenham sido conferidas ou delegadas pelo Prefeito;

 

V - analisar o mercado financeiro nacional e internacional e manter contatos com instituições oficiais e privadas, organismos bilaterais, multilaterais e órgãos governamentais, visando à identificação de oportunidades de financiamento e de transferências unilaterais para projetos do Município;

 

VI - analisar as propostas de captação de recursos quanto a prazos, custos e estruturação, entre outros critérios, com vista a orientar as áreas do Município interessadas;

 

VI  - acompanhar os convênios celebrados entre os órgãos e entidades da Administração Direta do Município com órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Governos Estadual ou Federal;

 

§ 1º Requisitos e experiência: Nível superior em áreas correlatas às de atuação do órgão ou relacionadas às atribuições do cargo e possuir 3 anos de experiência no serviço público em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função.

 

§ 2º O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

 

Parágrafo único. O Município deverá providenciar, se necessário, a devida abertura de crédito adicional, bem como os necessários ajustes nas leis do PPA e de LDO em vigor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de janeiro de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO EM R$

Assessor Especial de Governo

40 (quarenta) horas

9.000,00