LEI COMPLEMENTAR Nº 138, de 10 de fevereiro de 2025.

 

CRIA O CONSELHO SUPERIOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo local a instituir o Conselho Superior da Guarda Civil Municipal, criada pela Lei Complementar nº 02 de 21.01.2021, a quem fica diretamente subordinado, com autonomia gerencial e as seguintes atribuições:

 

I – Definir ações práticas de atividade e operação da Guarda Civil;

 

II – Definir e providenciar a instrução técnica, legislativa, prática e de atividades físicas dos integrantes da Guarda Municipal, de forma rotineira e permanente a serem realizadas pelos integrantes do Conselho, outro servidor público municipal ou terceiro a convite do Conselho;

 

III – Promover a interação contínua dos integrantes da Guarda Municipal com a comunidade definindo parâmetros e conceitos privilegiando a proteção dos direitos humanos fundamentais, preservação da vida, redução do sofrimento, patrulhamento preventivo, respeito aos direitos dos cidadãos, manutenção da ordem pública, solução pacífica de conflitos, uso progressivo da força e gerenciamento de riscos;

 

IV – Promover a convivência pacífica do Estado e Comunidade;

 

V – Criar o regimento interno e código de disciplina e hierarquia da Guarda Municipal e eventuais alterações, a serem submetidas ao crivo do Chefe do Poder Executivo;

 

VI – Compor as Comissões de Sindicância quando designado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

VII – Elaborar e definir estratégias de rotina de patrulhamento e atividades preventivas;

 

VIII – Definir e dimensionar a utilização da estrutura física e móvel da guarda civil municipal vinculando sua utilização exclusivamente ao serviços de sua atribuição.

 

Parágrafo único: O Diretor-Geral da Guarda Civil municipal fica subordinado exclusiva e diretamente ao Conselho a que se refere este artigo implantando as ações e diretrizes por ele definidas, que lhe serão comunicadas pelo Presidente.

 

Art. 2º O Conselho Superior instituído por esta Lei será composto por três (3) membros sendo, no mínimo, por dois (2) com experiência na atividade de segurança pública e seu Presidente deverá possuir formação superior em Direito, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

 

§ 1º O mandato será de dois (2) anos, podendo ser reconduzido.

 

§ 2º Por caracterizar, o Conselho Superior, relevante serviço público, seus membros não receberão remuneração e/ou gratificação.

 

§ 3º O Conselho Superior poderá requisitar ao Chefe do Poder Executivo a cessão de servidor para auxílio às suas atribuições podendo esse perceber gratificação na forma da lei municipal.

 

§ 4º O Conselho Superior reunir-se-á na sede administrativa da Guarda Municipal de forma ordinária, no mínimo, uma (1) vez mensalmente e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade mediante simples convocação de seus membros pelo Presidente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de fevereiro de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.