A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco - BARRAPREV, os seguintes cargos:
I – Chefe da Contabilidade Pública, de livre nomeação e exoneração, com vencimentos mensais de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com as seguintes atribuições:
a) Manter e supervisionar os registros contábeis do RPPS conforme os princípios da contabilidade pública;
b) Assegurar a escrituração contábil conforme o PCASP estendido até o 7º nível, adotado pelos RPPS;
c) Elaborar e assinar as DCASP (Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público) do RPPS, como o balanço orçamentário, patrimonial, financeiro e a demonstração das variações patrimoniais;
d) Incluir notas explicativas referentes às reservas e déficits previdenciários;
e) Controlar a execução orçamentária e financeira dos recursos do RPPS;
f) Evidenciar receitas (ex: contribuições patronais, dos servidores, compensações previdenciárias) e despesas (ex: pagamento de benefícios, amortização de déficit atuarial);
g) Garantir a prestação de contas e a conformidade com os instrumentos de transparência da gestão fiscal, como a Lei de Responsabilidade Fiscal;
h) Responder tecnicamente aos órgãos de controle interno e externo, como Tribunais de Contas;
i) Garantir a prestação de contas e a conformidade com os instrumentos de transparência da gestão fiscal, como a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o artigo 48 da LC 101/2000;
j) Auxiliar no levantamento dos dados para os relatórios atuariais, que envolvem a mensuração do déficit atuarial e das reservas do RPPS;
l) Registrar os aportes do ente para equacionamento do déficit conforme avaliação atuarial anual;
m) Coordenar a equipe contábil, validar lançamentos e zelar pela consistência e integridade das informações; e
n) Atuar em conformidade com a Portaria STN/SOF nº 163/2001, com relação à classificação orçamentária dos recursos e dotações do RPPS.
Parágrafo único: O ocupante do cargo deverá possuir Curso de graduação em Ciências Contábeis (bacharelado) com registro ativo e regular no CRC (Conselho Regional de Contabilidade), conforme determina o Decreto-Lei nº 9.295/46, que regulamenta o exercício da profissão contábil no Brasil.
II – Chefe do Setor de Avaliação e Enquadramento de Direitos e Benefícios, de livre nomeação e exoneração, com vencimentos mensais de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com as seguintes atribuições:
a) Verificar a regularidade jurídica e administrativa dos processos de concessão de aposentadorias e pensões;
b) Checar se o tempo de contribuição, idade, tipo de cargo e demais critérios estão de acordo com o regime próprio e a legislação vigente (CF/88, EC 103/2019, Lei 9.717/98, portarias do MTP);
c) Classificar o tipo de benefício solicitado (por exemplo: aposentadoria voluntária, por invalidez, compulsória, pensão por morte etc.);
d) Identificar regras de transição aplicáveis e regime jurídico específico (servidor efetivo, comissionado, temporário, etc);
e) Coordenar a tramitação dos processos administrativos de concessão, revisão ou cessação de benefícios;
f) Emitir pareceres técnicos com base em legislação, normativos do MTP/SPREV e jurisprudência;
g) Coordenar a tramitação dos processos administrativos de concessão, revisão ou cessação de benefícios;
h) Emitir pareceres técnico-jurídicos, com base em legislação, normativos do MTP/SPREV e jurisprudência.
§ 1º O cargo de que trata o inciso II terá como atribuição o atendimento e análise de requerimentos tanto de servidores ativos quanto de aposentados e pensionistas.
§ 2º O ocupante do cargo deverá possuir Curso de graduação em direito (bacharelado) com registro ativo e regular na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), conforme determina a Lei Federal nº 8.906, de 1994, que regulamenta o exercício da profissão no Brasil.
Art. 2º Outras atribuições dos cargos criados por esta Lei poderão ser definidas em regulamento próprio a ser editado pelo Diretor-Presidente do Instituto de Previdência, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além da competência e respectiva habilitação.
Art. 3º Altera os incisos I, II e III do art. 1º da Lei Municipal nº 106, de 14 de dezembro de 2009, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 1º omissis
II – Chefe do setor de gabinete: cargo de provimento em comissão, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e, remuneração de R$ 1.996,71 (mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos);
III – Chefe de setor financeiro: cargo de provimento em comissão, que deverá ser preenchido por profissional formado em contabilidade, registro no CRC, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e, remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º Altera o § 1º, inc. III, art. 2º da Lei Complementar nº 75, de 26 de dezembro de 2022, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º omissis
§ 1º omissis:
Art. 5º Altera o § 2º, inc. IV, art. 2º da Lei Complementar nº 75, de 26 de dezembro de 2022, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º omissis
§ 2º omissis:
Art. 6º Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 75, de 26 de dezembro de 2022, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º omissis
c) gratificação pelo exercício do cargo de Diretor Presidente…...: R$ 7.500,00
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Instituto de Previdência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 31 de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.