ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Insere o inc. IV ao art. 2º da Lei Complementar nº 80, de 09 de janeiro de 2023, para criar o cargo de Coordenador Geral de Manutenção e Serviços, com vencimentos descritos no Anexo I, com a seguinte redação:
Art. 2º omissis
......................................................................................................…
IV -
Coordenador Geral de Manutenção e Serviços.
Art. 2º Insere a Seção IV ao Capítulo III da Lei Complementar nº 80, de 9 de janeiro de 2023, com a seguinte redação:
Das atribuições do Coordenador Geral de Manutenção e
Serviços
Art. 7º São
atribuições do Coordenador Geral de Manutenção e Serviços, de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:
I
- planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
manutenção e serviços na Coordenadoria Municipal de Atendimento Especializado
às Pessoas Com Transtorno Do Espectro Autista;
II
- coordenação de equipes, a gestão de recursos e a
garantia de que a manutenção preventiva e corretiva sejam
realizadas de forma eficiente, alinhadas com as prioridades da Coordenadoria
Municipal de Atendimento Especializado às Pessoas Com Transtorno Do Espectro
Autista;
III
- Elaborar o plano anual de manutenção preventiva, preditiva e corretiva
(edificações, instalações, frota, equipamentos);
IV
- Elaborar e acompanhar o orçamento da área; emitir requisições de compra de
peças, materiais e contratação de serviços.
V
- Registrar histórico de manutenção em sistema próprio;
VI
- atualizar cadastro patrimonial;
VII
- Monitorar estoque mínimo de peças críticas e propor otimizações de ciclo de
vida dos ativos;
VIII
- Atender chamados emergenciais garantindo a continuidade de serviços
essenciais.
IX
- Coordenar logística de serviços gerais (limpeza, portaria, jardinagem, copa)
quando integrados ao setor;
X
- outras atividades correlatas.
§ 1º Caso o exercente do cargo seja servidor
público municipal efetivo poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do
cargo ou a gratificação de até 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário
base incidindo, qualquer que seja a opção, o desconto previdenciário
exclusivamente sobre o cargo efetivo sendo que o percebimento da gratificação
prevista neste parágrafo único não será incorporado - independente do tempo de
exercício da função, ou mesmo servir de base de cálculo para verba salarial ou
vantagem prevista no regime jurídico do servidor.
§ 2º Ao cargo em comissão de chefe da
Coordenadoria Geral fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a
percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
§ 3º São requisitos para provimento do cargo:
a)
Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EJA;
b)
não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo
por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;
c)
Ter conhecimentos básicos de informática e comprovada experiência na área de
manutenção predial e serviços correlatos.
Art. 3º Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 80, de 9 de janeiro de 2023 conforme anexo a esta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 26 de maio de 2025.
EMERSON LIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2025
ANEXO I
(LEI COMPLEMENTAR Nº 80/2023)
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANTIDADE |
SALÁRIO |
Coordenador Geral |
40 (quarenta) |
01 |
R$ 5.000,00 |
Chefe da Coordenadoria Geral |
40 (quarenta) |
01 |
R$ 2.500,00 |
Secretária Administrativa |
40 (quarenta) |
01 |
R$ 2.000,00 |
Coordenador Geral de Manutenção e
Serviços |
40 (quarenta) |
01 |
R$ 2.500,00 |