LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

 

FAZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 10, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos legais da Lei Municipal n° 10/1992, a saber:

 

"Art. 1° Omissis

 

I – Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;

 

II – A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal;

 

III – Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo ao Município promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

 

§ 1° São princípios básicos da educação ambiental:

 

I – O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

 

II – A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III – O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

 

IV – A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

 

V – A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

 

VI – A permanente avaliação crítica do processo educativo;

 

VII – A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII – O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

 

§ 2° São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

I – O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

 

II – A garantia de democratização das informações ambientais;

 

III – O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

 

IV – O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

V – O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

 

VI – O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

 

VII – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

 

VIII – A sensibilização para a importância das unidades de conservação;

 

IX – A sensibilização ambiental para a importância das unidades de conservação;

 

X – A sensibilização ambiental da atividade e exploração agrícola; e

 

XI – A importância do ecoturismo.

 

§ 3° As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

 

I – Capacitação de recursos humanos;

 

II – Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

 

III – Produção e divulgação de material educativo;

 

IV – Acompanhamento e avaliação.

 

Art. 2° A Escola ora criada funcionará em instalações próprias existentes no Parque Municipal Sombra da Tarde' localizado na Rodovia Estadual ES-320.

 

.......................................................................................................

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - CMPREA do Município de Barra de São Francisco-ES, por proposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMA, regulamentará a presente lei por Resolução devendo esta ser aprovada pelo Prefeito do Município.

 

Parágrafo único. Para os fins e objetivos desta Lei a Escola Ambiental usará, além de dotações próprias, recursos do Fundo Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - FUMPREA/BSF.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° Revogado.

 

Art. 8° Caso o Conselho Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - CMPREA/BSF não regulamente por Resolução a presente Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias o regulamento será expedido pelo Prefeito do Município.

 

Parágrafo único. Omissis."

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário permanecendo inalteradas as demais deliberações.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de agosto de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joás Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.