A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos legais da Lei Municipal n° 10/1992, a saber:
"Art. 1° Omissis
I – Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;
II – A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal;
III – Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo ao Município promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
§ 1° São princípios básicos da educação ambiental:
I – O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II – A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III – O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV – A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V – A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI – A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII – O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
§ 2° São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – A garantia de democratização das informações ambientais;
III – O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV – O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI – O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII – A sensibilização para a importância das unidades de conservação;
IX – A sensibilização ambiental para a importância das unidades de conservação;
X – A sensibilização ambiental da atividade e exploração agrícola; e
XI – A importância do ecoturismo.
§ 3° As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I – Capacitação de recursos humanos;
II – Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III – Produção e divulgação de material educativo;
IV – Acompanhamento e avaliação.
Art. 2° A Escola ora criada funcionará em instalações próprias existentes no Parque Municipal Sombra da Tarde' localizado na Rodovia Estadual ES-320.
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Art. 5° O Conselho Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - CMPREA do Município de Barra de São Francisco-ES, por proposta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMA, regulamentará a presente lei por Resolução devendo esta ser aprovada pelo Prefeito do Município.
Parágrafo único. Para os fins e objetivos desta Lei a Escola Ambiental usará, além de dotações próprias, recursos do Fundo Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - FUMPREA/BSF.
Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7° Revogado.
Art. 8° Caso o Conselho Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - CMPREA/BSF não regulamente por Resolução a presente Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias o regulamento será expedido pelo Prefeito do Município.
Parágrafo único. Omissis."
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário permanecendo inalteradas as demais deliberações.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de agosto de 2021.
Reg. em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.