LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 14 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE FISCAL DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui, no Quadro de Servidores do Poder Executivo de Barra de São Francisco, o cargo de carreira de Agente Fiscal de Posturas (AFP) de Nível Médio com atribuição e competência exclusiva para o exercício do poder de polícia administrativa, definindo o regime de trabalho, remuneração, a forma de provimento e as exigências para tanto.

 

Capítulo I

Da Carreira, Cargos e Atribuições dos Agentes Fiscais de Posturas - AFP

 

Art. 2° A Carreira de Agentes Fiscais de Posturas (AFP) será constituída inicialmente de 10 (dez) empregos públicos de nível médio com padrão remuneratório da carreira estabelecido na Tabela de Vencimentos constante do Anexo I, integrante desta Lei Complementar, com valores de referências reajustáveis nas mesmas datas e indices aplicáveis aos demais servidores municipais.

 

Parágrafo único. Os cargos existentes de Fiscal de Obras e Posturas, independentemente de onde estejam lotados, terão alterada a sua denominação para Agente Fiscal de Posturas (AFP), sem alteração de padrão salarial e atribuições.

 

Capítulo II

Da Competência

 

Art. 3° Ao Agente Fiscal de Posturas (AFP) compete, privativamente, na Administração Municipal:

 

I - coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

 

II - inspecionar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, a realização de eventos e o comércio ambulante;

 

III - verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral, e de outros estabelecimentos;

 

IV - efetuar vistoria prévia para concessão de inscrição municipal e alvarás;

 

V - emitir notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa e de Apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxilio de força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções;

 

VI - receber e conferir as mercadorias apreendidas e armazená-las em depósito público, restituindo-as, mediante o cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso;

 

VII - embargar, interditar e lacrar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e eventos irregulares;

 

VIII - vistoriar e conferir imóveis (edificados ou não), prestar informações para expedição de alvará de construção, de autorização de desdobro, de unificação, de anexação de terrenos, de transferências de alvarás, de habite-se e de certidões de andamento de obras;

 

IX - acompanhar e vistoriar obras com alvarás expedidos, conferindo com os projetos e memoriais descritivos aprovados pelo órgão próprio;

 

X - percorrer as vias públicas e fiscalizar quadras e lotes sob sua responsabilidade, detectando obras que não possuem o respectivo alvará de construção ou reconstrução;

 

XI - fiscalizar a colocação de tapumes e bandejas (plataformas de segurança), telas de vedação externa e outros anteparos exigidos por lei;

 

XII - embargar obras que não estiverem licenciadas por alvará de construção ou que estiverem em desacordo com o projeto autorizado;

 

XIII - fazer o cadastramento e o controle de loteamentos clandestinos e irregulares e outros assentamentos informais;

 

XIV - realizar diligências e plantões de fiscalização que forem necessários para coibir invasão de areas públicas e edificação ou ocupação em areas sem autorização de parcelamento do solo e relatórios sobre as atividades assim efetuadas;

 

XV - informar processos referentes a ocupação e parcelamento clandestino ou irregular do solo urbano;

 

XVI - propor a realização de inquéritos ou sindicâncias que visem salvaguardar o interesse público na regularização fundiária;

 

XVII - auxiliar na elaboração do relatório geral de fiscalização;

 

XVIII - verificar e orientar o cumprimento das normas municipais e da regulamentação urbanística concernente a ocupação e parcelamento do solo, bem como de edificações particulares;

 

XIX - solicitar, a Secretaria competente, a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;

 

XX - acompanhar arquitetos e engenheiros nas inspeções e vistorias realizadas em sua área de competência e atuação,

 

XXI - inspecionar, de acordo com a legislação em vigor, todas as áreas com risco de ocupação clandestina ou irregular e impedir atividades que identifiquem tais objetivos;

 

XXII - tomar todas as providências pertinentes à violação das normas e posturas municipais e da legislação urbanística;

 

XXIII - manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas, mediante a emissão de relatórios periódicos de atividades;

 

XXIV - fiscalizar o cumprimento das leis de uso, ocupação e parcelamento do solo, posturas municipais, código de obras ou lei correlata;

 

XXV - fiscalizar a limpeza de terrenos baldios, construção de muro e passeio públicos, obstáculos em vias de trânsito de pedestres e colocação de caçambas;

 

XXVI - fiscalizar o escoamento de concreto e terra em via pública, bem como a retirada de terra em áreas do Município;

 

XXVII - fiscalizar a pintura de guias em via pública, a limpeza de imóveis abandonados, a poda de árvores, bem como a sua erradicação;

 

XXVIII - fiscalizar e dar atendimento às reclamações de poluição visual (faixas, cartazes, outdoors, painéis, etc.), e poluição sonora (carros de som, som em veículos particulares, em estabelecimentos comercias, etc.), poluição atmosférica (chaminé, marmorarias, queimadas, etc.), poluição do solo, poluição da água, etc., emissão de laudos de vistoria e pareceres acerca de assuntos ambientais e aferição de ruídos nos termos das normas da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

XXIX - fiscalizar a ocorrência de degradação ambiental em APP - áreas de preservação permanente (deposição irregular de resíduos, desmatamento, lançamento irregular de efluentes, etc.);

 

XXX - fiscalizar as empresas terceirizadas que prestam serviços públicos de coleta de resíduos sólidos, domiciliares, de saúde, varrição de ruas, avenidas, praças e demais serviços correlatos para o Município;

 

XXXI - fiscalizar o transporte público, dentre outros, o coletivo urbano, de escolares, os táxis e moto táxi;

 

XXXII - o acompanhamento e fiscalização das feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas a localização, instalação, horário e organização,

 

XXXIII - a fiscalização de normas municipais, estaduais ou federais repassadas ao município mediante convênios, relacionadas ao zoneamento, urbanização, meio ambiente, direitos e defesa do consumidor, transportes, edilícias e de posturas em geral e aquelas atividades de fiscalização relacionadas ao poder de polícia administrativa;

 

XXXIV - desempenhar outras atividades que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal.

 

§ 1° No exercício de suas atribuições o Agente Fiscal de Posturas terá, dentro de sua área de competência e atuação, precedência sobre os demais setores administrativos da administração direta e indireta, nos termos do inciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal, compreendendo:

 

I - a tramitação preferencial de documentos relacionados com a Fiscalização de Posturas;

 

II - a requisição de viaturas oficiais no exercício das suas obrigações;

 

III - o acesso a documentos, inclusive contábeis e fiscais, que possam servir de provas nos procedimentos da fiscalização de posturas.

 

§ 2° São garantias do Agente Fiscal de Posturas (AFP), sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral:

 

I - auxilio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do artigo 200 da Lei Federal n°5.172, de 25 de outubro de 1.966;

 

II - permanência em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas e particulares;

 

III - assistência jurídica provida pelo Município, em razão de ato praticado no exercício de suas atribuições,

 

IV - parada livre em estacionamentos rota os localizados em vias públicas ou em garagens do município, desde que em serviço.

 

Capítulo III

 

Seção I

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 4° O Agente Fiscal de Posturas (AFP) exercerá jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, facultada a compensação de horários, a conveniência da Administração Pública.

 

Parágrafo único. O comparecimento ao trabalho será obrigatório quando houver escala de serviços, aos sábados, domingos e feriados, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, vedado o pagamento de horas extras.

 

Seção II

Do Provimento

 

Art. 5° O provimento do cargo de Agente Fiscal de Posturas (AFP) ocorrerá com a nomeação do candidato previamente habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade, desde que cumpra os seguintes requisitos:

 

I - ter nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - ter concluído curso de nível médio devidamente registrado;

III - estar em dia com as obrigações militares;

 

IV - gozar de boa saúde física e mental;

 

V - estar no gozo dos direitos politicos;

 

VI - ter idade minima de 18 (dezoito) anos;

 

VII - não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso na carreira;

 

VIII - outros que vierem a ser fixados no edital do concurso.

 

Art. 6° O regime jurídico dos Agentes Fiscais de Posturas (AFP) será o estatutário, aplicando-se a eles o disposto nesta Lei Complementar e subsidiariamente o disposto na Lei Complementar n° 04, de 4 de novembro de 1991.

 

Seção III

Da Nomeação e do Estágio Probatório

 

Art. 7° A nomeação para o cargo de Agente Fiscal de Posturas (AFP) far-se-6 em caráter efetivo por ato da autoridade municipal submetendo-se o nomeado devidamente empossado, para fins de aquisição da estabilidade, ao estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.

 

§ 1° O estágio probatório realizar-se-á segundo as normas estabelecidas para os servidores públicos municipais em geral.

 

§ 2° O Agente Fiscal de Posturas (AFP), declarado estável, somente perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe separada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

 

Seção IV

Da Lotação e da Classificação

 

Art. 8° Os Agentes Fiscais de Posturas (AFP) serão lotados nas Secretarias Municipais que mantenham em sua estrutura unidades administrativas com atribuição e competência para o exercício do poder de polícia administrativa.

 

Capítulo IV

Dos Direitos, Dos Deveres e das Vedações

 

Seção I

Dos Direitos

 

Art. 9° Constituem direitos específicos dos Agentes Fiscais de Posturas (AFP) os estabelecidos na legislação aplicável aos servidores públicos municipais.

 

Seção II

Dos Deveres

 

Art. 10 São deveres do Agente Fiscal de Posturas (AFP), dentre outros previstos em lei municipal:

 

I - desempenhar com zelo, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo;

 

II - zelar pela fiel execução dos trabalhos da Administração Municipal e pela correta aplicação da legislação de regência;

 

III - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvem diretamente o interesse da Administração Municipal;

 

IV - representar a autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;

 

V - a busca do aprimoramento continuo, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos da legislação;

 

VI - emitir relatório de sua produtividade, na forma e periodicidade determinada pela Administração Municipal.

 

Seção III

Das Vedações

 

Art. 11 Ao Agente Fiscal de Posturas (AFP) é vedado o exercício de outra atividade pública, bem como o exercício das seguintes atividades privadas:

 

I - a exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor ou representante;

 

II - a decorrente de participação na gerência ou administração de sociedades simples ou empresárias, industriais, financeiras e prestadoras de serviços, bem como de qualquer forma de atividade comercial ou industrial.

 

§ 1º Não se compreendem nas proibições deste artigo:

 

I - a atividade referente ao magistério e à difusão cultural, desde que observada a compatibilidade de horário;

 

II - a atividade resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação que não aufira lucros e tenha comprovado objetivo filantrópico, cultural, cientifico, associativo, recreativo ou esportivo;

 

III - a qualidade de acionista, sócio quotista ou comanditário em empresas comerciais, financeiras, industriais, prestadoras de serviços ou sociedades civis com fins lucrativos, sem administração ou gestão;

 

IV - a atividade pública decorrente de:

 

a) nomeação para cargo de provimento em comissão do Poder Executivo do Município;

b) designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Prefeito do Município ou junto a outros órgãos do município.

 

§ 2° A violação do disposto neste artigo, apurada em processo disciplinar, sujeitará o infrator à pena de suspensão não inferior a 30 (trinta) dias e, na reincidência, de demissão do cargo.

 

§ 3° Entende-se por atividades referentes á difusão cultural aquelas que se destinam a difundir ideias, conhecimentos e informações, inclusive por meio de obras de arte e publicação de artigos.

 

Capítulo V

Da Remuneração e das Demais Vantagens Pecuniárias

 

Seção I

Da remuneração

 

Art. 12 A remuneração do Agente Fiscal de Posturas (AFP) será composta pelo vencimento enquadrado por força desta Lei Complementar, na forma do Anexo I e pelas vantagens pessoais previstas na legislação vigente.

 

Seção II

Do Estabelecimento de Metas Gerenciais

 

Art. 13 O estabelecimento de metas gerenciais poderá ocorrer de forma individual, por grupo ou por unidades, para atingimento em período mensal, trimestral, semestral, ou anual, sendo que sua fixação será feita pelo Secretário Municipal subordinante.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, será realizada pelo Secretário Municipal, onde se encontrar em atividade o Agente Fiscal de Posturas (AFP), com posterior informação ao Secretário Municipal da Administração.

 

Capítulo VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 14 Aplicam-se as disposições constantes do Regime Jurídico Único do Servidor Público Municipal (Lei Complementar n° 04, de 04 de novembro de 1991) aos Agentes Fiscais de Posturas (AFP), sempre que não contrariar os dispositivos desta Lei.

 

Art. 15 Os títulos dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar serão apostilados pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. É vedado aos Agentes Fiscais de Posturas (AFP) a incorporação de gratificações e/ou adicionais por função ou cargo em comissão estabelecidas na legislação municipal, a qualquer título ou finalidade.

 

Art. 16 Os cargos de Fiscais de Obras e Posturas públicos alterados conforme o art. 10 desta Lei Complementar serão extintos a cada vacância.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual, e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Barra de São Francisco - ES.

 

§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso público de provas ou de provas e títulos e cadastro de reserva visando o preenchimento futuro dos cargos ora criados, segundo a necessidade administrativa.

 

§ 2° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 3° Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade ás disposições da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com suas alterações e Lei Federal N°4.320, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente.

 

Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando-se expressamente as disposições em contrário na forma do § 1°, art. 2° da Lei de Introdução ás Normas de Direito Brasileiro.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 14 de março de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

                                                                 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

QUANTIDADE
DE VAGAS

DENOMINAÇÃO DO
CARGO

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO HORÁRIA

ESCOLARIDADE

10

Agente Fiscal de
Posturas (AFP)

R$ 1.302,73

40h semanais

Nível Médio
Completo