A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA
DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º O Art. 225 da Lei Complementar nº 005, de 14 de novembro de 2008, passará a ter a seguinte redação:
Art. 225 É proibido, nos
açougues, peixarias e feiras livres:
I - Ter o piso e as paredes
revestidas de material que não seja previsto no Código Municipal de Obras;
II - Manter, nas salas de
manipulação, móveis ou objetos alheios ao comércio de carnes, peixes e seus
produtos;
III - Manter qualquer ramo de
negócio diverso do de sua especialidade;
IV - Varrer a seco;
V - Aplicar serragem de
madeira no piso;
VI - Empregar na limpeza de
cômodos e instalações, soluções de creolinas, fenóis e outros, salvos nos casos
em que haja necessidade de desinfecção;
VII - Permitir a entrada de
cães ou quaisquer outros animais domésticos, no recinto;
VIII - Manter os produtos em
contato direto com gelo ou sujeitos ao contado com moscas e poeira;
IX - Receber couros, chifres
e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento;
X - Preparar ou fabricar
produtos de carne;
XI - vender carnes ou peixes
que tiverem sido congelados sem a declaração expressa do fato;
XII - Trabalhar alguém que não
possua a necessária carteira de saúde, fornecida pela Administração Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de agosto de 2025.
EMERSON LIMA
PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.