LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025

 

CRIA A CERTIDÃO DE DÉBITO AMBIENTAL MUNICIPAL - CDAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1° Fica criada no âmbito do Município de Barra de São Francisco a Certidão de Débito Ambiental Municipal - CDAM, como instrumento da política e do Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA, com o objetivo de estimular o cumprimento da Legislação Ambiental, independente de outras exigências e penalidades definidas em Lei.

 

Art. 2° A Certidão de Débito Ambiental Municipal - CDAM será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMA, obedecidas às exigências do artigo 4° desta Lei, a todas as pessoas legitimamente interessadas que comprovem a não existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas por penalidades ou exigências da Legislação Ambiental.

 

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável emitirá a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito Municipal quando o agente poluidor em débito para com a Legislação Ambiental estiver com a regularização aprovada e em implementação.

 

Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a exigir a apresentação prévia, pelos interessados responsáveis por atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, da Certidão Negativa de Débito Ambiental Municipal ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito Municipal, no mínimo para:

 

I - participação em licitações públicas;

 

II - assinaturas de contratos administrativos, como os de obras públicas, serviços públicos, fornecimentos, gerenciamentos, concessões e permissões;

 

III - obtenção de doações do Poder Público;

 

IV - utilização de bens públicos;

 

V - recebimento de incentivos, benefícios fiscais ou financiamentos;

 

VI - financiamento em estabelecimento de créditos oficiais;

 

VII - participação em programas de privatização do Setor Público.

 

Art. 4° A certidão Negativa de Débito Ambiental Municipal ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito Ambiental terá validade anual.

 

§ 1° A renovação da certidão deverá ser pleiteada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2° O pedido de emissão, bem como do cancelamento, da Certidão ou de sua renovação será acompanhado de uma via de comprovação de pagamento da respectiva taxa no valor de 01 Unidade de Referência UR, cópia de licenças ambientais, comprovantes de pagamento de multas e cumprimento de obrigações ambientais e outros documentos exigidos que comprovem o direito do requerente à Certidão.

 

Art. 5° A alteração da firma, quadro de sócios, razão ou denominação social, bem como local do estabelecimento, implicará exigência de nova Certidão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda dos direitos adquiridos e indenização por eventuais danos.

 

Art. 6° As infrações às disposições desta Lei serão apuradas em processo administrativo, sujeitando os infratores às seguintes penas, além de outras previstas em Lei, como:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão ou cancelamento da Certidão, com a consequente perda dos direitos adquiridos em função da Certidão e obrigatoriedade de indenizar ou reparar eventuais danos;

 

IV - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.

 

Art. 7° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por meio de Decreto.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1°, art. 2° do Decreto n° 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de setembro de 2025.

 

EMERSON LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.