LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

 

ALTERA OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º Altera o caput do art. 30 da Lei Complementar nº 004, de 19 de abril de 2021 que passará, em consonância com o § 19, art. 40 da Constituição da República, a ter a seguinte redação:

 

Art. 30 Observados critérios a serem estabelecidos nesta Lei Complementar, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá, sem que faça jus a abono de permanência relativo a sua contribuição previdenciária, permanecer no serviço público ativo até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de setembro de 2025.

 

EMERSON LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.