LEI Nº COMPLEMENTAR Nº 148, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

 

CRIA, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, A COORDENADORIA E SUBCOORDENADORIA GERAL ASG DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, vinculadas a Secretaria Municipal de Serviços e Limpeza Pública, com as atribuições de chefia e direção dos serviços desenvolvidos pelos auxiliares de serviços gerais, a Coordenadoria Geral de Auxiliares de Serviços Gerais e respectiva Subcoordenadoria Geral de Auxiliares de Serviços Gerais.

 

§ 1º São atribuições da Coordenadoria Geral ASG:

 

I - Coordenar e supervisionar os serviços executados pelos auxiliares de serviços gerais (limpeza, conservação, copa, carga e descarga, pequenos reparos etc.);

 

II - Distribuir e controlar tarefas entre os servidores sob sua chefia;

 

III - Fiscalizar desempenho dos auxiliares de serviços gerais;

 

IV - Orientar quanto às normas de segurança, higiene e conduta no ambiente de trabalho;

 

V - Solicitar materiais de limpeza e equipamentos necessários para a execução das atividades;

 

VI - Manter a ordem e disciplina da equipe, informando à chefia superior qualquer irregularidade;

 

VII - Elaborar relatórios periódicos de atividades e de necessidades de pessoal ou material;

 

VIII - Zelar pela conservação de prédios públicos e dependências municipais, propondo melhorias quando necessário;

 

IX - Atuar como elo entre os servidores operacionais e a administração superior, transmitindo ordens e orientações;

 

X - Executar outras atividades correlatas, determinadas por superiores hierárquicos.;

 

§ 2º São atribuições da Subcoordenadoria Geral ASG:

 

I - Assessorar e dar suporte ao Coordenador Geral no exercício de suas atribuições, atuando como substituto e coordenador auxiliar da equipe;

 

II - Fiscalizar e controlar a assiduidade e pontualidade dos auxiliares gerais de serviços;

 

III - Substituir o Coordenador Geral em suas ausências ou impedimentos, exercendo integralmente suas funções;

 

IV - Acompanhar a execução das tarefas diárias, fiscalizando o cumprimento das ordens de serviço;

 

V - Orientar os servidores quanto aos procedimentos, rotinas e uso adequado de materiais e equipamentos;

 

VI - Apoiar na organização de escalas, turnos e distribuição de tarefas entre os servidores;

 

VII - Informar ao Coordenador Geral quaisquer irregularidades, faltas ou necessidades detectadas nas equipes;

 

VIII - Zelar pela disciplina e pontualidade dos servidores sob sua coordenação;

 

IX - Apoiar na elaboração de relatórios ou comunicações internas solicitadas pela Coordenadoria Geral;

 

X - Atuar como elo de comunicação entre os auxiliares e o Coordenador Geral, esclarecendo dúvidas e transmitindo orientações;

 

XI - Executar outras tarefas correlatas, compatíveis com as atribuições do cargo e conforme determinação superior.

 

Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão de Coordenador Geral de ASG e Subcoordenador Geral de ASG, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo municipal, com carga horária e vencimentos definidos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.

 

I - São requisitos para o exercício do cargo de Coordenador Geral ASG:

 

a) Ser possuidor de ensino médio completo;

b) Não haver sido condenado por ilícitos cíveis contra a Administração Pública ou haver sofrido condenação criminal, em especial contra menores; e

c) Possuir noções básicas de administração pública, comprovada por cursos de especialização ou experiência profissional.

 

II - São requisitos para o exercício do cargo de Subcoordenador Geral Administrativo:

 

a) Possuir curso fundamental completo;

b) Não haver sido condenado por ilícitos cíveis contra a Administração Pública ou haver sofrido condenação criminal, em especial contra menores; e

c) Possuir noções básicas de administração pública e de informática, comprovada por cursos de especialização ou experiência profissional.

 

Parágrafo único - Caso seja nomeado servidor efetivo para exercício dos cargos em comissão, em nenhuma hipótese poderá ser incorporado aos vencimentos do cargo efetivo os valores do cargo em comissão.

 

Art. 3º Todos os servidores municipais, efetivos ou contratados, que exerçam a função de auxiliar de serviços gerais ficam, por meio desta Lei Complementar, lotados exclusivamente na Coordenadoria Geral ASG,

 

§ 1º Os auxiliares de serviços gerais deverão realizar os serviços em conformidade com a demanda necessária no Setor requisitante retornando à Coordenadoria Geral após sua conclusão;

 

§ 2º Nenhum auxiliar de serviços gerais poderá ficar, com exclusividade, à disposição de Órgão Executivo do Município em tempo integral.

 

Art. 4º Para a execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias, bem como realizar os atos que se fizerem necessários à sua fiel execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de setembro de 2025.

 

EMERSON LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

Cargo

Carga horária semanal

Vencimentos

Coordenador Geral ASG

40 (quarenta) horas

R$ 4.000,00

Subcoordenador Geral ASG

40 (quarenta) horas

R$ 2.500,00