LEI COMPLEMENTAR nº 149, de 22 de setembro de 2025

 

CRIA CARGO DE COORDENADORIA DE ESPORTE E LAZER E RESPECTIVAS SUBCOORDENADORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, decreta:

 

CAPÍTULO I

 DA COORDENADORIA GERAL DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, a Coordenadoria Geral de Esporte e Lazer, com a finalidade de coordenar, supervisionar e orientar os serviços de limpeza, manutenção e segurança dos espaços públicos municipais de esporte e lazer.

 

Art. 2º Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Geral de Esporte e Lazer, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais com carga horária e vencimentos estabelecidos no ANEXO I.

 

Parágrafo único. Compete ao Coordenador Geral de Esporte e Lazer:

 

I – coordenar todas as atividades operacionais, administrativas e de pessoal nos espaços públicos de esporte e lazer;

 

II – supervisionar e redistribuir os servidores lotados na Coordenadoria conforme as necessidades do serviço público;

 

III – manter contato permanente com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, repassando informações e demandas pertinentes aos espaços sob sua jurisdição;

 

IV – elaborar relatórios mensais das ações executadas e propor melhorias nos serviços prestados;

 

V – Atestar os serviços prestados pelos servidores públicos nas áreas de sua jurisdição;

 

VI – acompanhar e fiscalizar as ações dos Subcoordenadores e dos demais servidores lotados nos equipamentos públicos municipais abrangidos.

 

§ 1º O Coordenador-Geral de Esporte e Lazer detém a competência, respectivamente a cada local de jurisdição definido no art. 5º desta Lei Complementar, de atender as solicitações de locação de referido prédio público, efetuar o cálculo de cobrança e encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda para emissão de guia de recolhimento.

 

§ 2º O agendamento de atividades e/ou uso privados dos prédios públicos destacados no art. 5º desta Lei Complementar deverá ser definido pelo Coordenador-Geral de Esporte e Lazer após autorização expressa do Gabinete do Prefeito.

 

CAPÍTULO II

DOS SUBCOORDENADORES DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 3º Ficam criadas 6 (seis) funções comissionadas, de livre nomeação e exoneração, de Subcoordenador de Esporte e Lazer, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas à Coordenadoria Geral de Esporte e Lazer, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Os Subcoordenadores serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

 

I – ensino médio completo;

 

II – experiência mínima de 1 (um) ano em atividades operacionais, administrativas ou de manutenção em equipamentos públicos municipais;

 

III – não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 3 (três) anos.

 

Art. 4º São atribuições dos Subcoordenadores de Esporte e Lazer:

 

I – supervisionar as atividades de limpeza, manutenção e segurança em um ou mais dos espaços públicos sob a responsabilidade da Coordenadoria Geral;

 

II – garantir a presença e atuação dos servidores nos locais designados;

 

III – orientar a execução dos serviços de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, prestando o devido assessoramento;

 

IV – comunicar irregularidades ou necessidades estruturais ao Coordenador Geral;

 

V – zelar pelo bom uso de materiais, equipamentos e estrutura dos espaços públicos.

 

CAPÍTULO III

DOS ESPAÇOS PÚBLICOS A SEREM ABRANGIDOS

 

Art. 5º Estarão sob a jurisdição da Coordenadoria Geral de Esporte e Lazer os seguintes espaços públicos:

 

I – Parque Sombra da Tarde;

 

II – Estádio Municipal Joaquim Alves de Souza;

 

III – Praça Arlindo Pinto da Costa;

 

IV – Praça da Bíblia;

 

V – Praça da Floro Lima;

 

VI – Praça Ozéias Resende.

 

Parágrafo único: Outros espaços públicos destinados ao lazer e ao esporte poderão ser vinculados à Coordenadoria por meio de ato do Poder Executivo.

 

Art. 6º Os servidores municipais atualmente lotados nos referidos espaços e que desempenham funções de limpeza, manutenção e segurança serão redistribuídos à Coordenadoria Geral de Esporte e Lazer, ficando à disposição para designações conforme necessidade administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º O cargo comissionado de Coordenador Geral de Esporte e Lazer terá remuneração mensal fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Art. 8º Cada função gratificada de Subcoordenador de Esporte e Lazer terá valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de setembro de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

CARGOS, FUNÇÕES, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO

 

CARGO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

NATUREZA

REMUNERAÇÃO

Coordenador-Geral

01

40 horas

Comissionado

R$ 4.000,00

Subcoordenador

06

40 horas

Comissionado

R$ 2.500,00