O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado as
microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições
contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, no
âmbito do Município de Barra de São Francisco/ ES.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas
relativas a:
I - Abertura e baixa de inscrição;
II - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo
Poder Público Municipal;
III - Inovação tecnológica e educação empreendedora;
I - Associativismo e às regras de inclusão;
IV - Incentivo à formalização de empreendimentos;
VII - Unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VIII - Simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção
contra incêndio, para fins de registro legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de
risco considerado alto.
Art. 3º A Administração Municipal
determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legalização de empresas.
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá
adotar documento único de arrecadação das taxas relacionadas a Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Art. 4º A Administração Municipal
poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando da
implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.
Art. 5º Os requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Parágrafo Único. Os órgãos envolvidos na abertura
e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de
operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e
entidades competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar
123/2006.
Art. 6º A baixa, não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo Único. Os titulares ou sócios também
são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham
sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o
caso, e juros de mora.
Art. 7º A Administração Municipal
institui Alvará de Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e entidades
competentes, quanto a segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo
grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo
assim, para as demais atividades, o início da operação do estabelecimento
imediatamente após o ato do registro, nos termos do artigo 6º da Lei
Complementar 123/2006.
§ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as
atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno
porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao
sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não
contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Capacidade de produzir nível sonoro superior ao
estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo.
§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será
cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas
as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela
fixados.
Art. 8º Nas contratações públicas de
bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando:
I - A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II - A ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - O incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta
Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os
fundos especiais e os demais órgãos controlados pelo Município.
Art. 9º A Administração Municipal
poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como
apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
Art. 10 A Administração Pública
Municipal poderá estimular a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo Único. O associativismo, o
cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 11 A Administração Pública
Municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por
meio de associações e cooperativas.
Art. 12 O Poder Executivo fica
autorizado à adotar mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do
(a):
I - Estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo,
cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção,
do consumo e do trabalho;
II - Estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios
gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e
qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população
do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
IV - Criação de instrumentos específicos de estímulo à
atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;
V - Apoio aos funcionários públicos e aos empresários
locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - Cessão de bens e imóveis do município.
Art. 13 A Administração Pública
Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de
microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 14 A Administração Pública
Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município,
de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que tenham como principal
finalidade a realização de operações de crédito.
Art. 15 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito deste
artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação
de professores.
Art. 16 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas
para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via
cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi),
para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público
Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal
de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 17 O Poder Público Municipal
poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o
acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do
programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços
públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o
fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos
por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam
para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos
comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 18 Fica autorizado o Poder Público
Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio
ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I - Ser constituída e gerida por estudantes;
II - Ter como objetivo principal propiciar a seus
partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu
curso;
III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer
serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - Ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - Operar sob supervisão de professores e profissionais
especializados.
Art. 19 O Poder Executivo fica
autorizado a implementar os atos e normas necessárias
visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar
Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente
à sua publicação.
Art. 21 Publicada a presente
Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua
execução por instrumento legal.
Art. 22 Revogam-se as demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado
do Espírito Santo, 21 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.