LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO e EDUCAÇÃO AMBIENTAL - FUMPREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Decreta

 

Capítulo I

Do Fundo Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental

 

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - FUMPREA/BSF, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a educação, manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

 

Art. 2° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - FUMPREA/BSF:

 

I – Dotações orçamentárias a ele destinadas;

 

II – Créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

III – Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;

 

IV – Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;

 

V – Doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

VI – Doações de entidades nacionais e internacionais;

 

VII – Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

VIII – Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;

 

IX – Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

X – Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

 

XI – Compensação financeira ambiental;

 

XII – Originadas de multas processuais ou acordos pecuniários originados de processos judiciais cíveis ou criminais relativos ao meio ambiente.

 

XIII – Taxas relativas a cobrança de entrada em parques municipais;

 

XIV – Taxas de inscrição em cursos de educação ambiental;

 

XIII – Outras receitas eventuais.

 

§ 1° As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada e em funcionamento no Município.

 

§ 2° Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

Capítulo II

Da Administração do Fundo

 

Art. 3° Fica criado o Conselho Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - CMPREA/BSF, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal com fins específicos de estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo criado por esta Lei desde que em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

 

I – O CMPREA/BSF será constituído de 7 (sete) membros com a seguinte composição:

 

a) 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito do Município;

b) 1 (um) representante da EMATER;

c) 1 (um) representante dos trabalhadores rurais, podendo ser indicado pelo sindicato da Categoria;

d) 1 (um) representante dos servidores públicos municipais, indicado pelo respectivo Sindicato;

 

II – A Presidência do Conselho será, em caráter permanente, exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente ou seu substituto natural e exercerá seu direito a voto nas deliberações somente para desempate.

 

Art. 4° O Fundo Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - FUMPREA/BSF será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - CMPREA/BSF e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Capítulo III

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

 

Art. 5° Os recursos do Conselho Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - CMPREA/BSF serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem.

 

I – Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

 

II – Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

 

a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental, conforme previsto na Lei Municipal n° 10/1992;

e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental - CMPREA/BSF editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

Art. 7° Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

 

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 8° As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Preservação, Recuperação e Educação Ambiental, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 9° No presente exercício, fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial as previstas nos artigos 65 e 66 da Lei Complementar n° 01/2001.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de agosto de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

Joás Gomes de Oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.