A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais:
Decreta:
Art. 1° Fica criado, na estrutura do Gabinete do Prefeito, o cargo de Coordenador Geral do Setor de Convênios.
Art. 2° Fica criado 1 (um) cargo de Coordenador Geral do Setor de Convênios na estrutura orgânica básica do Gabinete do Prefeito.
§ 1° O cargo de que trata o caput deste artigo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2° O ocupante do cargo criado por esta Lei Complementar deverá ser graduado em curso superior e possuir a formação compatível com o grau de complexidade da função a ser exercida.
§ 3° Os vencimentos do cargo de Coordenador Geral do Setor de Convênios são os instituídos no anexo I desta Lei Complementar.
§ 4° Aplicam-se ao cargo de provimento em comissão criado na forma desta Lei Complementar as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco, instituído pela Lei Complementar n° 04, de 04 de novembro de 1991.
Art. 3° Compete ao Coordenador Geral do Setor de Convênios, além de outras funções previstas em lei, as seguintes atribuições:
I - gerenciar o ciclo completo de vida dos convênios, desde a formalização até a prestação de contas final, incluindo o monitoramento da execução físico-financeira;
II - elaborar prestações de contas parciais e finais, garantindo a conformidade com as normas aplicáveis;
III - realizar o cadastramento, atualização e controle dos convênios em sistemas oficiais, tais como o SICONV ou equivalentes;
IV - supervisionar prazos, obrigações contratuais e conformidades, emitindo alertas e relatórios para prevenção de irregularidades;
V - articular entre a entidade municipal e os órgãos concedentes, facilitando a comunicação e resolução de pendências operacionais;
VI - assessorar os assessores especiais de governos, instituídos pela Lei Complementar nº 134, de 2 de janeiro de 2025, e o Superintendente Municipal de Governo, criado pela Lei nº 1.699/2025, em matérias relacionadas à gestão de convênios.
Art. 4° Para atender as despesas com a execução desta Lei Complementar fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no vigente orçamento do Município, valendo-se para tanto da anulação total ou parcial de dotações em igual montante.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.