LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 20 de outubro de 2025

 

CRIA O CARGO DE COORDENADOR GERAL DO SETOR DE CONVÊNIOS NA ESTRUTURA DO GABINETE DO PREFEITO; DEFINE SUAS COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais: Decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica criado, na estrutura do Gabinete do Prefeito, o cargo de Coordenador Geral do Setor de Convênios.

 

Art. 2° Fica criado 1 (um) cargo de Coordenador Geral do Setor de Convênios na estrutura orgânica básica do Gabinete do Prefeito.

 

§ 1° O cargo de que trata o caput deste artigo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2° O ocupante do cargo criado por esta Lei Complementar deverá ser graduado em curso superior e possuir a formação compatível com o grau de complexidade da função a ser exercida.

 

§ 3° Os vencimentos do cargo de Coordenador Geral do Setor de Convênios são os instituídos no anexo I desta Lei Complementar.

 

§ 4° Aplicam-se ao cargo de provimento em comissão criado na forma desta Lei Complementar as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco, instituído pela Lei Complementar n° 04, de 04 de novembro de 1991.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3° Compete ao Coordenador Geral do Setor de Convênios, além de outras funções previstas em lei, as seguintes atribuições:

 

I - gerenciar o ciclo completo de vida dos convênios, desde a formalização até a prestação de contas final, incluindo o monitoramento da execução físico-financeira;

 

II - elaborar prestações de contas parciais e finais, garantindo a conformidade com as normas aplicáveis;

 

III - realizar o cadastramento, atualização e controle dos convênios em sistemas oficiais, tais como o SICONV ou equivalentes;

 

IV - supervisionar prazos, obrigações contratuais e conformidades, emitindo alertas e relatórios para prevenção de irregularidades;

 

V - articular entre a entidade municipal e os órgãos concedentes, facilitando a comunicação e resolução de pendências operacionais;

 

VI - assessorar os assessores especiais de governos, instituídos pela Lei Complementar nº 134, de 2 de janeiro de 2025, e o Superintendente Municipal de Governo, criado pela Lei nº 1.699/2025, em matérias relacionadas à gestão de convênios.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4° Para atender as despesas com a execução desta Lei Complementar fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no vigente orçamento do Município, valendo-se para tanto da anulação total ou parcial de dotações em igual montante.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de outubro de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.