LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

 

 ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo municipal a criar, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Subsecretário Municipal Administrativo de Obras e Urbanismo com as seguintes atribuições:

 

I - Organização de documentos, incluindo o arquivamento, classificação e manutenção de registros para facilitar consultas e auditorias.

 

II - Assessoramento do Secretário Municipal na distribuição e acompanhamento de processos internos, garantindo o fluxo eficiente de demandas e decisões administrativas.

 

III - Organização de agenda do secretário e da secretaria, coordenando reuniões, audiências e compromissos oficiais.

 

IV - Auxílio direto ao secretário em questões relativas às atribuições da secretaria, incluindo substituição em ausências e representação em eventos ou reuniões.

 

V - Coordenação da execução de programas, projetos e atividades administrativas na unidade, como o monitoramento de metas e o controle de prazos.

 

VI - Administração de patrimônio, incluindo o zelo por bens imobiliários, mobiliários e equipamentos alocados à secretaria.

 

VII - Gestão e execução do orçamento da secretaria, zelando pela responsabilidade financeira e orçamentária, com análise de custos e propostas de redução.

 

VIII - Administração de servidores lotados na secretaria, incluindo controle de frequência, avaliação de desempenho e orientação de equipes.

 

IX - Elaboração e organização de documentos, pareceres, relatórios técnicos e projetos administrativos relacionados a obras e infraestrutura.

 

X - Recebimento, registro, distribuição e expedição de processos, correspondências e papéis oficiais, mantendo protocolos atualizados.

 

XI - Participação em atividades de planejamento municipal, como elaboração de políticas públicas na área de obras e integração com outros órgãos.

 

XII - Gerenciamento de contratos, convênios e serviços terceirizados na área administrativa de obras, incluindo análise técnica e fiscalização.

 

XIII - Controle operacional de frota de veículos e equipamentos da secretaria, incluindo cadastros, abastecimentos e manutenção administrativa.

 

XIV - Organização do almoxarifado, com controle de entrada e saída de materiais, inventários e distribuição de itens para suporte às atividades de obras.

 

XV - Atendimento ao público, orientação a munícipes, servidores e fornecedores, resolvendo dúvidas e encaminhando demandas.

 

XVI - Proposição de normas ou alterações em procedimentos administrativos para melhorar a eficiência dos serviços e controles internos.

 

XVII - Participação em comissões, grupos de trabalho ou conselhos relacionados à área de obras, contribuindo com assessoramento técnico-administrativo.

 

XVIII - Solicitação, distribuição e fiscalização no uso de material de expediente (como papelaria, suprimentos de escritório e itens de consumo diário), garantindo o controle de estoque, economia de recursos e conformidade com normas administrativas.

 

§ 1º Para a nomeação ao cargo de confiança de Subsecretário Municipal Administrativo, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

a) possuir escolaridade de nível médio completo;

b) comprovar experiência mínima de dois anos em atividades de organização, arquivo e distribuição de processos administrativos, preferencialmente em órgãos públicos;

c)demonstrar conhecimento em gestão de recursos humanos e materiais, bem como noção inicial para procedimentos licitatórios e de controle interno; e

d)apresentar aptidão para coordenação de equipes multidisciplinares e execução de políticas públicas relacionadas à infraestrutura urbana;

e) Não possuir impedimentos legais para o exercício de cargo público, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades) e da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); e

f) Apresentar declaração de bens e ausência de conflitos de interesse, conforme exigido pela legislação municipal vigente.

 

§ 2º na hipótese de ser, o nomeado, servidor público efetivo, deverá optar pelos vencimentos integrais do cargo de confiança ou pelo recebimento de gratificação de até 40% (quarenta por cento) incidente sobre seus vencimentos originais, sem que haja incorporação de valores à remuneração permanente, não constituindo os montantes percebidos direito para qualquer composição salarial futura, inclusive previdenciária, exceto para fins de cálculo de férias e gratificação natalina, os quais serão computados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função gratificada.

 

Art. 2º Autoriza o Chefe do Poder Executivo municipal a criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Suprimentos e Controle da Frota Municipal, o cargo de Subsecretário Municipal de Suprimentos e Controle da Frota Municipal inserindo, para tanto, o § 5º ao art. 9º da Lei Complementar nº 21, de 18.04.2022, com a seguinte redação:

 

Art. 9º omissis

 

§ 5º Fica criado, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, o cargo de Subsecretário Municipal, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

I - O cargo de Subsecretário Municipal será subordinado diretamente ao Secretário Municipal correspondente, com o objetivo de auxiliar na execução das políticas públicas da respectiva secretaria.

 

II - São atribuições do Subsecretário Municipal:

 

a) Auxiliar o Secretário Municipal no planejamento, coordenação e execução das atividades da secretaria;

b) Substituir o Secretário Municipal em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas competências e responsabilidades;

c)Coordenar equipes técnicas e administrativas, supervisionando projetos e programas específicos;

d)Representar a secretaria em reuniões, eventos e negociações, quando designado;

e) Elaborar relatórios, pareceres e propostas para melhoria das ações administrativas;

f) Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Secretário Municipal ou pelo Prefeito.

 

III - Para o preenchimento do cargo de Subsecretário Municipal, o nomeado deverá atender às seguintes condições:

 

a) Possuir ensino médio completo;

b) Ter experiência comprovada de pelo menos 2 (dois) anos em funções de gestão ou administração pública ou privada;

c) Não possuir impedimentos legais para o exercício de cargo público, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades) e da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

d) Apresentar declaração de bens e ausência de conflitos de interesse, conforme exigido pela legislação municipal vigente.

 

IV - na hipótese de ser, o nomeado, servidor público efetivo, deverá optar pelos vencimentos integrais do cargo de confiança ou pelo recebimento de gratificação de até 40% (quarenta por cento) incidente sobre seus vencimentos originais, sem que haja incorporação de valores à remuneração permanente, não constituindo os montantes percebidos direito para qualquer composição salarial futura, inclusive previdenciária, exceto para fins de cálculo de férias e gratificação natalina, os quais serão computados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função gratificada.”

 

Art. 3º Autoriza o Chefe do Poder Executivo municipal a criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde o cargo de Subsecretário para Assuntos Jurídicos, de livre nomeação e/ou exoneração pelo Chefe do Poder Executivo municipal, com as seguintes atribuições:

 

I - O cargo de Subsecretário para Assuntos Jurídicos terá como atribuições exclusivas o assessoramento jurídico ao Secretário Municipal de Saúde em matérias administrativas internas ou externas da Secretaria, incluindo análise de contratos, pareceres em consulta sobre procedimentos administrativos e orientação em questões regulatórias, programas ou outros relacionadas à saúde pública, sem prejuízo de outras atividades de apoio definidas pelo Secretário Municipal.

 

II - O Subsecretário para Assuntos Jurídicos não poderá exercer funções exclusivas do cargo de Procurador Municipal, tais como representação judicial ou extrajudicial do Município, ajuizamento de ações, defesa em processos judiciais ou emissão de pareceres vinculantes em nome do ente público, limitando-se sua atuação ao assessoramento interno e consultivo ao Secretário Municipal de Saúde.

 

III - A nomeação para o cargo de Subsecretário municipal para Assuntos Jurídicos deverá recair em profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com experiência comprovada em direito administrativo ou sanitário, observadas as normas de provimento de cargos em comissão previstas na legislação municipal.

 

§ 1º Para a nomeação ao cargo de confiança de Subsecretário municipal para Assuntos Jurídicos, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos mínimos, além do previsto no inc. III deste dispositivo:

 

a) Não possuir impedimentos legais para o exercício de cargo público, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades) e da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); e

b) Apresentar declaração de bens e ausência de conflitos de interesse, conforme exigido pela legislação municipal vigente.

 

§ 2º na hipótese de ser, o nomeado, servidor público efetivo, deverá optar pelos vencimentos integrais do cargo de confiança ou pelo recebimento de gratificação de até 40% (quarenta por cento) incidente sobre seus vencimentos originais, sem que haja incorporação de valores à remuneração permanente, não constituindo os montantes percebidos direito para qualquer composição salarial futura, inclusive previdenciária, exceto para fins de cálculo de férias e gratificação natalina, os quais serão computados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função gratificada.

 

Art. 4º A criação das Subsecretarias previstas nesta Lei implicará em acréscimo de despesa com pessoal estimado em R$ 20.982,73 (vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), conforme demonstrativo anexo a esta Lei.

 

§ 1º Para fins de compensação da despesa com pessoal decorrente da criação das Subsecretarias, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fica autorizada a extinção de 15 (quinze) cargos de Vigia, existentes na estrutura organizacional administrativa do Município.

 

§ 2º Os cargos extintos por este artigo serão aqueles vagos ou que venham a vagar, sem prejuízo aos direitos dos servidores ocupantes, os quais poderão ser realocados em outras funções compatíveis, observadas as normas de pessoal aplicáveis.

 

Art. 5º Ficam extintos, na estrutura organizacional administrativa do Município, 15 (quinze) cargos de Vigia, com remuneração base de R$ 1.512,00 (mil, quinhentos e doze reais), totalizando uma economia estimada de R$ 31.851,78 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), suficiente para compensar o acréscimo de despesa previsto no art. 2º desta Lei, em observância ao art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 eis que apresenta um superavit de R$ 10.869,05 (dez mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos).

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Barra de São Francisco-ES, 10 de novembro de 2025.

 

Emerson Lima

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.