A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 1º omissis
Parágrafo único. Todos os servidores
públicos municipais definidos no art. 61 da Lei Federal nº 9394, de 20 de
dezembro de 2009 ficam exclusivamente vinculados a esta Lei Complementar.
Art. 2º Altera os artigos 60 e 61 da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 60
A remoção dos profissionais do magistério público, ocupantes de cargos efetivos
na rede pública de ensino, será realizada por meio de processo seletivo
público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
§ 1º Para os fins desta Lei,
considera-se remoção o deslocamento do profissional do magistério de uma
unidade escolar ou administrativa para outra, dentro do mesmo ente federativo,
sem alteração do vínculo funcional ou da remuneração do cargo efetivo.
§ 2º O processo seletivo para
remoção será baseado na avaliação das aptidões técnicas do profissional,
considerando, entre outros critérios, a formação acadêmica e capacitação
profissional compatíveis com as necessidades da unidade escolar de destino;
experiência profissional no magistério, incluindo tempo de serviço na rede
pública de ensino; desempenho funcional, aferido por meio de avaliações
periódicas realizadas pela Administração Pública; participação em programas de
formação continuada ou projetos pedagógicos relevantes, assim como a
compatibilidade entre as competências do profissional e as demandas específicas
da unidade escolar de destino.
§ 3º Os critérios de avaliação serão
definidos em edital específico, publicado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias em sítio eletrônico oficial.
§ 4º O edital poderá prever
pontuação diferenciada para critérios objetivos, como tempo de serviço e
titulação acadêmica, e subjetivos, como análise de plano de trabalho ou
entrevista técnica, desde que respeitados os princípios da transparência e
isonomia.
§ 5º O processo seletivo será
conduzido por uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo, composta
por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos um com formação ou experiência
em gestão educacional.
§ 6º A comissão será responsável
pela elaboração do edital, condução do processo seletivo e divulgação dos
resultados, garantindo a publicidade e a transparência em todas as etapas.
§ 7º Os resultados do processo
seletivo serão publicados em sítio eletrônico oficial, com indicação da
pontuação obtida por cada candidato e a ordem de classificação.
§ 8º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação,
detalhando os procedimentos do processo seletivo e os critérios de avaliação
das aptidões técnicas.
Art. 61 A remoção será realizada
preferencialmente para atender às necessidades pedagógicas da rede pública de
ensino, observada a conveniência e o interesse do serviço público.
§ 1º A Administração Pública poderá,
em casos excepcionais e devidamente justificados, realizar a remoção de ofício,
desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º A remoção voluntária será
condicionada à existência de vaga na unidade escolar de destino e à aprovação
no processo seletivo.
§ 3º A remoção não implicará
alteração nos direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, incluindo
vencimentos, gratificações, adicionais e benefícios previstos na legislação
aplicável.
§ 4º O profissional do magistério
poderá, uma vez publicado o Edital, requerer a remoção respeitado o período
mínimo de 12 (doze) meses, salvo em casos de remoção de ofício ou de interesse
público devidamente justificado.
Art. 3º Altera o art. 83 da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 83 O professor e demais
trabalhadores em educação, contratados por tempo determinado, ou seja, em
caráter excepcional e temporário, fazem jus à remuneração prevista em Edital de
Processo Seletivo ou contrato administrativo, sem direito à equivalência por titulação
garantida aos servidores públicos efetivos.
Art. 4º Altera o inc. III, art. 85 da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 85 Omissis:
.......................................................................................................
III – gratificação natalina (13ºsalário) não
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 5º Revoga o parágrafo único do art. 85, Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 6º Insere o art. 85-A à Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
§ 1º
A gratificação de Natal corresponderá a 1/12(um doze avos), por mês de efetivo
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a quinze (15) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º
A gratificação de Natal será calculada sobre o vencimento do funcionário,
incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a
gratificação de Natal será paga, tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º
A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base
nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º
A gratificação será paga até o dia vinte (20) do mês de dezembro de cada ano,
podendo ser paga, a exclusivo critério do Poder Executivo Municipal, em duas
(02) parcelas, a primeira até o dia trinta (30) de novembro e a segunda até o
dia vinte de dezembro de cada ano, caso em que:
a) o
pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que
ocorrer o pagamento.
b) a
segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de
dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
§ 6º
Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, seja ele efetivo ou
temporário (contratado ou comissionado) a gratificação de natal
será devida em proporção ao número de meses de efetivo exercício no ano, com
base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
§ 7º
O pagamento do décimo-terceiro salário dos servidores efetivos será efetuado
conforme previsto na Lei Municipal nº 28, de 28 de abril de 2008 e suas
alterações.
Art. 7º Altera o parágrafo único, art. 140 da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 140 omissis.
Art. 8º Revoga o caput, art. 146 da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, permanecendo os incisos em plena vigência.
Art. 9º Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 1º omissis
.......................................................................................................
Parágrafo único. Todos os servidores
públicos municipais definidos no art. 61 da Lei Federal nº 9394, de 20 de
dezembro de 2009 ficam exclusivamente vinculados a esta Lei Complementar.
Art. 10 Altera o Artigo 12 Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 12 Entre uma e outra
referência, haverá uma diferença de percentual de 2% (dois por cento), sempre
da menor referência para a seguinte.
§ 1º Competirá ao Poder Executivo
local a elaboração da nova tabela salarial, conforme ANEXO I, respeitado o
princípio constitucional da irredutibilidade salarial, extinguindo para todos
os fins a tabela anterior.
§ 2º Nenhum servidor perceberá
remuneração inferior à que vinha recebendo na data da publicação desta lei,
sendo assegurada, se necessário, vantagem pessoal nominalmente identificada –
VPNI.
§ 3º O percentual de referência da
tabela anterior, alterado pelo caput deste dispositivo legal, não poderá ser
utilizado para fins de aplicação na nova tabela - ANEXO I.
Art. 11 Revoga o § 1º e altera o § 2º, ambos do art. 24, Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos:
Art. 24 omissis
§ 1º revogado.
§ 2º O profissional do Magistério e
demais trabalhadores em educação poderão ter promoção a qualquer um dos níveis,
na referência, desde que cumprida a exigência de comprovação de formação
específica na forma do artigo 6º desta Lei e, também, obedecendo aos critérios
com vistas à detenção dos percentuais de promoção para cada nível, estabelecido
em regulamentação própria a ser editada por ato próprio do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 12 Insere o art. 23-A à Lei Complementar nº 13, de
30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 23-A Fica instituída a Carga
Horária Especial (CHE) para o Magistério público municipal, de caráter
temporário, destinada a atender necessidades específicas de ensino nas unidades
da rede pública de educação, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º A Carga Horária Especial (CHE)
consiste na ampliação temporária da jornada de trabalho dos profissionais do
magistério além da jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, até o limite de
44 (quarenta e quatro) horas semanais pelos profissionais do magistério em
exercício nas Unidades de Ensino em função de docência ou pedagógica, com o
objetivo de suprir demandas pedagógicas excepcionais, sem prejuízo das
atribuições regulares do cargo.
§ 2º A ocupação da Carga Horária
Especial (CHE) será realizada preferencialmente por servidores públicos
efetivos do magistério, lotados na rede pública de ensino.
§ 3º Na ausência de servidores
públicos efetivos interessados ou disponíveis, a Carga Horária Especial (CHE)
poderá ser concedida a servidores temporários, contratados nos termos da
legislação vigente.
§ 4º A concessão da Carga Horária
Especial (CHE) será realizada por meio de processo seletivo simplificado,
conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º A Carga Horária Especial (CHE)
não constitui direito ao recebimento de remuneração por horas extraordinárias,
sendo sua execução vinculada à carga horária estabelecida no processo seletivo
e às necessidades do serviço público.
§ 6º O valor da hora correspondente
à extensão ou ampliação da jornada será calculada proporcionalmente ao valor da
hora de trabalho da jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, observando-se
o nível e a referência em que o servidor estiver enquadrado na Tabela de
Vencimentos.
§ 7º A extensão ou ampliação da
jornada de trabalho não se incorporará aos vencimentos a qualquer título ou
pretexto e sobre os valores percebidos não incidirá desconto previdenciário
relativo aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 8º Sobre os valores relativos à
extensão ou ampliação da jornada de trabalho não incidirá qualquer vantagem,
exceto 13º salário, férias e 1/3 de férias, que será pago na proporção de 1/12
avos por mês de jornada de trabalho estendida ou ampliada.
§ 9º A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos do
§ 8º deste artigo.
§ 10 Para o cálculo da proporção na
forma do § 9º deste artigo, relativo ao 13º do salário e férias, será
considerado a média aritmética dos valores percebidos em cada mês de jornada de
trabalho.
§ 11 A distribuição da Carga Horária
Especial (CHE) será feita por meio de processo seletivo público, que observará
os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e
eficiência.
§ 12 O edital do processo seletivo
definirá os critérios de seleção, incluindo, entre outros, a qualificação
profissional, a experiência no magistério e a compatibilidade com as
necessidades pedagógicas da unidade escolar, sendo conduzido por comissão
designada pelo Chefe do Poder Executivo, garantindo a transparência e a
isonomia na seleção dos candidatos.
§ 13 A Carga Horária Especial (CHE)
terá caráter temporário e será limitada ao período necessário para atender à
demanda específica, não podendo ultrapassar o fim do ano letivo, admitida a
prorrogação por igual período, desde que justificada pela Administração
Pública.
§ 14 O Poder Executivo regulamentará
o processo seletivo simplificado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 13 Altera o caput, art. 27, da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 27 Progressão é a elevação
salarial do servidor do magistério e demais trabalhadores em educação, para
maior referência, dentro do mesmo nível, após avaliação de tempo de serviço e
mérito, correspondente a:
Art. 14 Altera o caput, art. 28 da Lei Complementar, da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 28 Na avaliação por mérito
ficará instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, uma Comissão
Técnica de Evolução Funcional do Magistério, a ser nomeada pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 15 Altera o art. 38 e lhe acrescenta o parágrafo único, da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 38 A carga horária básica nas
unidades Escolares será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho,
inclusive nas unidades escolares “Família Agrícola”, ou de até 44 (quarenta e
quatro) horas semanais em caso de extensão de carga horária prevista no art.
23-A desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O cargo de
Professor da Escola Família Agrícola terá jornada de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, com vencimento base e vantagens proporcionais à nova carga horária,
tomando-se como referência a tabela vigente para 50 (cinquenta) horas.
Art. 16 Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 61 O professor e demais
trabalhadores em educação, contratados por tempo determinado, ou seja, em
caráter excepcional e temporário, fazem jus à remuneração prevista em Edital de
Processo Seletivo ou contrato administrativo, sem direito à equivalência por titulação
garantida aos servidores públicos efetivos.
Art. 17 Altera o art. 137 da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:
§ 1°
Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.
§ 2°
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
público ou no interesse do serviço.
§ 3°
Os servidores públicos em licença para o trato de interesses particulares,
poderão prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a 02
(dois) anos.
§ 4°
A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor em estágio
probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de
qualquer outro órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja
permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento
pretendido.
§ 5°
Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que
esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres do município, a qualquer
título.
§ 6°
O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como
segurado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município,
cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à referida entidade,
inclusive patronais.
§ 7°
Na hipótese de a licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor
público estável terá o prazo de 30 (trinta) dias para assumir o exercício.
§ 8°
Compete ao Prefeito Municipal a concessão da licença de que trata este artigo.
§ 9°
A eventual concessão da licença deverá observar o interesse público e a
conveniência administrativa comprovando-se, por informação da Secretaria
Municipal de Educação, de que a vaga ocupada pelo(a) requerente não necessitará
de substituição.
§ 11
A inobservância da exigência contida no §6° implicará interrupção da licença.
§ 12
O servidor afastado em licença para o trato de interesse particular pelo
período de 02 (dois) anos que retornar à atividade, somente poderá obter nova
licença após decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data em que reassumir
o exercício do seu cargo efetivo.
Art. 18 O quadro de cargos da Lei nº 99, de 22 de dezembro de 2008, referente ao cargo de Professor – Escola Família Agrícola previsto no inciso CVI, art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
.......................................................................................................
CVI - Professor – Escola Família Agrícola
a) Carga Horária: 25
(vinte e cinco) horas semanais;
b) Escolaridade: omissis;
c) Funções atribuídas: omissis.
Art. 19 Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O percentual de referência da tabela anterior, alterado pelo Anexo I desta Lei Complementar, não poderá ser utilizado para fins de aplicação na nova tabela.
Art. 20 Esta Lei entra em vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
rEFERÊNCIA
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Nível e
REFERÊNCIA
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14
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nível
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i
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3042,35
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3103,20
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3165,26
|
3228,57
|
3293,14
|
3359,00
|
3426,18
|
3494,70
|
3564,60
|
3635,89
|
3708,61
|
3782,78
|
3858,44
|
3935,60
|
4014,32
|
4094,60
|
ii
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3042,35
|
3103,20
|
3165,26
|
3228,57
|
3293,14
|
3359,00
|
3426,18
|
3494,70
|
3564,60
|
3635,89
|
3708,61
|
3782,78
|
3858,44
|
3935,60
|
4014,32
|
4094,60
|
|
iii
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3042,35
|
3103,20
|
3165,26
|
3228,57
|
3293,14
|
3359,00
|
3426,18
|
3494,70
|
3564,60
|
3635,89
|
3708,61
|
3782,78
|
3858,44
|
3935,60
|
4014,32
|
4094,60
|
|
iv
|
3200,00
|
3264,00
|
3329,28
|
3395,87
|
3463,78
|
3533,06
|
3603,72
|
3675,79
|
3749,31
|
3824,30
|
3900,78
|
3978,80
|
4058,37
|
4139,54
|
4222,33
|
4306,78
|
|
v
|
3700,00
|
3774,00
|
3849,48
|
3926,47
|
4005,00
|
4085,10
|
4166,80
|
4250,14
|
4335,14
|
4421,84
|
4510,28
|
4600,48
|
4692,49
|
4786,34
|
4882,07
|
4979,71
|
|
vi
|
4250,00
|
4335,00
|
4421,70
|
4510,13
|
4600,34
|
4692,34
|
4786,19
|
4881,91
|
4979,55
|
5079,14
|
5180,72
|
5284,34
|
5390,03
|
5497,83
|
5607,78
|
5719,94
|
|
vii
|
4500,00
|
4590,00
|
4681,80
|
4775,44
|
4870,94
|
4968,36
|
5067,73
|
5169,08
|
5272,47
|
5377,92
|
5485,47
|
5595,18
|
5707,09
|
5821,23
|
5937,65
|
6056,41
|
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