LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

 

 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI COMPLMENTAR Nº 13, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

 

Art. 1º omissis

 

Parágrafo único. Todos os servidores públicos municipais definidos no art. 61 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 2009 ficam exclusivamente vinculados a esta Lei Complementar.

 

 Art. 2º Altera os artigos 60 e 61 da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, que passarão a ter a seguinte redação:

 

 Art. 60 A remoção dos profissionais do magistério público, ocupantes de cargos efetivos na rede pública de ensino, será realizada por meio de processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se remoção o deslocamento do profissional do magistério de uma unidade escolar ou administrativa para outra, dentro do mesmo ente federativo, sem alteração do vínculo funcional ou da remuneração do cargo efetivo.

 

§ 2º O processo seletivo para remoção será baseado na avaliação das aptidões técnicas do profissional, considerando, entre outros critérios, a formação acadêmica e capacitação profissional compatíveis com as necessidades da unidade escolar de destino; experiência profissional no magistério, incluindo tempo de serviço na rede pública de ensino; desempenho funcional, aferido por meio de avaliações periódicas realizadas pela Administração Pública; participação em programas de formação continuada ou projetos pedagógicos relevantes, assim como a compatibilidade entre as competências do profissional e as demandas específicas da unidade escolar de destino.

 

§ 3º Os critérios de avaliação serão definidos em edital específico, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em sítio eletrônico oficial.

 

§ 4º O edital poderá prever pontuação diferenciada para critérios objetivos, como tempo de serviço e titulação acadêmica, e subjetivos, como análise de plano de trabalho ou entrevista técnica, desde que respeitados os princípios da transparência e isonomia.

 

§ 5º O processo seletivo será conduzido por uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo, composta por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos um com formação ou experiência em gestão educacional.

 

§ 6º A comissão será responsável pela elaboração do edital, condução do processo seletivo e divulgação dos resultados, garantindo a publicidade e a transparência em todas as etapas.

 

§ 7º Os resultados do processo seletivo serão publicados em sítio eletrônico oficial, com indicação da pontuação obtida por cada candidato e a ordem de classificação.

 

§ 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, detalhando os procedimentos do processo seletivo e os critérios de avaliação das aptidões técnicas.

 

Art. 61 A remoção será realizada preferencialmente para atender às necessidades pedagógicas da rede pública de ensino, observada a conveniência e o interesse do serviço público.

 

§ 1º A Administração Pública poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, realizar a remoção de ofício, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 2º A remoção voluntária será condicionada à existência de vaga na unidade escolar de destino e à aprovação no processo seletivo.

 

§ 3º A remoção não implicará alteração nos direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, incluindo vencimentos, gratificações, adicionais e benefícios previstos na legislação aplicável.

 

§ 4º O profissional do magistério poderá, uma vez publicado o Edital, requerer a remoção respeitado o período mínimo de 12 (doze) meses, salvo em casos de remoção de ofício ou de interesse público devidamente justificado.

 

Art. 3º Altera o art. 83 da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 83 O professor e demais trabalhadores em educação, contratados por tempo determinado, ou seja, em caráter excepcional e temporário, fazem jus à remuneração prevista em Edital de Processo Seletivo ou contrato administrativo, sem direito à equivalência por titulação garantida aos servidores públicos efetivos.

 

Art. 4º Altera o inc. III, art. 85 da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 85 Omissis:

 

.......................................................................................................

 

III – gratificação natalina (13ºsalário) não considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 5º Revoga o parágrafo único do art. 85, Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009.

 

Art. 6º Insere o art. 85-A à Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

 

Art. 85-A A gratificação de Natal, ou décimo-terceiro salário, será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

§ 1º A gratificação de Natal corresponderá a 1/12(um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a quinze (15) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º A gratificação de Natal será calculada sobre o vencimento do funcionário, incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga, tomando-se por base o vencimento desse cargo.

 

§ 4º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

 

§ 5º A gratificação será paga até o dia vinte (20) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga, a exclusivo critério do Poder Executivo Municipal, em duas (02) parcelas, a primeira até o dia trinta (30) de novembro e a segunda até o dia vinte de dezembro de cada ano, caso em que:

a) o pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

b) a segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.

 

§ 6º Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, seja ele efetivo ou temporário (contratado ou comissionado) a gratificação de natal será devida em proporção ao número de meses de efetivo exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

§ 7º O pagamento do décimo-terceiro salário dos servidores efetivos será efetuado conforme previsto na Lei Municipal nº 28, de 28 de abril de 2008 e suas alterações.

 

Art. 7º Altera o parágrafo único, art. 140 da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 140 omissis.

 

Parágrafo único. A instauração do Processo Administrativo, bem como a sua revisão, se dá nos moldes previstos na Lei Complementar municipal nº 12, de 9 de agosto de 2021.

 

Art. 8º Revoga o caput, art. 146 da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, permanecendo os incisos em plena vigência.

 

Art. 9º Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

 

Art. 1º omissis

 

.......................................................................................................

 

Parágrafo único. Todos os servidores públicos municipais definidos no art. 61 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 2009 ficam exclusivamente vinculados a esta Lei Complementar.

 

Art. 10 Altera o Artigo 12 Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 12 Entre uma e outra referência, haverá uma diferença de percentual de 2% (dois por cento), sempre da menor referência para a seguinte.

 

§ 1º Competirá ao Poder Executivo local a elaboração da nova tabela salarial, conforme ANEXO I, respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, extinguindo para todos os fins a tabela anterior.

 

§ 2º Nenhum servidor perceberá remuneração inferior à que vinha recebendo na data da publicação desta lei, sendo assegurada, se necessário, vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.

 

§ 3º O percentual de referência da tabela anterior, alterado pelo caput deste dispositivo legal, não poderá ser utilizado para fins de aplicação na nova tabela - ANEXO I.

 

Art. 11 Revoga o § 1º e altera o § 2º, ambos do art. 24, Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos:

 

Art. 24 omissis

 

§ 1º revogado.

 

§ 2º O profissional do Magistério e demais trabalhadores em educação poderão ter promoção a qualquer um dos níveis, na referência, desde que cumprida a exigência de comprovação de formação específica na forma do artigo 6º desta Lei e, também, obedecendo aos critérios com vistas à detenção dos percentuais de promoção para cada nível, estabelecido em regulamentação própria a ser editada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12 Insere o art. 23-A à Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

 

Art. 23-A Fica instituída a Carga Horária Especial (CHE) para o Magistério público municipal, de caráter temporário, destinada a atender necessidades específicas de ensino nas unidades da rede pública de educação, observadas as disposições desta Lei.

 

§ 1º A Carga Horária Especial (CHE) consiste na ampliação temporária da jornada de trabalho dos profissionais do magistério além da jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais pelos profissionais do magistério em exercício nas Unidades de Ensino em função de docência ou pedagógica, com o objetivo de suprir demandas pedagógicas excepcionais, sem prejuízo das atribuições regulares do cargo.

 

§ 2º A ocupação da Carga Horária Especial (CHE) será realizada preferencialmente por servidores públicos efetivos do magistério, lotados na rede pública de ensino.

 

§ 3º Na ausência de servidores públicos efetivos interessados ou disponíveis, a Carga Horária Especial (CHE) poderá ser concedida a servidores temporários, contratados nos termos da legislação vigente.

 

§ 4º A concessão da Carga Horária Especial (CHE) será realizada por meio de processo seletivo simplificado, conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 5º A Carga Horária Especial (CHE) não constitui direito ao recebimento de remuneração por horas extraordinárias, sendo sua execução vinculada à carga horária estabelecida no processo seletivo e às necessidades do serviço público.

 

§ 6º O valor da hora correspondente à extensão ou ampliação da jornada será calculada proporcionalmente ao valor da hora de trabalho da jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, observando-se o nível e a referência em que o servidor estiver enquadrado na Tabela de Vencimentos.

 

§ 7º A extensão ou ampliação da jornada de trabalho não se incorporará aos vencimentos a qualquer título ou pretexto e sobre os valores percebidos não incidirá desconto previdenciário relativo aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

 

§ 8º Sobre os valores relativos à extensão ou ampliação da jornada de trabalho não incidirá qualquer vantagem, exceto 13º salário, férias e 1/3 de férias, que será pago na proporção de 1/12 avos por mês de jornada de trabalho estendida ou ampliada.

 

§ 9º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos do § 8º deste artigo.

 

§ 10 Para o cálculo da proporção na forma do § 9º deste artigo, relativo ao 13º do salário e férias, será considerado a média aritmética dos valores percebidos em cada mês de jornada de trabalho.

 

§ 11 A distribuição da Carga Horária Especial (CHE) será feita por meio de processo seletivo público, que observará os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e eficiência.

 

§ 12 O edital do processo seletivo definirá os critérios de seleção, incluindo, entre outros, a qualificação profissional, a experiência no magistério e a compatibilidade com as necessidades pedagógicas da unidade escolar, sendo conduzido por comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo, garantindo a transparência e a isonomia na seleção dos candidatos.

 

§ 13 A Carga Horária Especial (CHE) terá caráter temporário e será limitada ao período necessário para atender à demanda específica, não podendo ultrapassar o fim do ano letivo, admitida a prorrogação por igual período, desde que justificada pela Administração Pública.

 

§ 14 O Poder Executivo regulamentará o processo seletivo simplificado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 13 Altera o caput, art. 27, da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 27 Progressão é a elevação salarial do servidor do magistério e demais trabalhadores em educação, para maior referência, dentro do mesmo nível, após avaliação de tempo de serviço e mérito, correspondente a:

 

Art. 14 Altera o caput, art. 28 da Lei Complementar, da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 28 Na avaliação por mérito ficará instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, uma Comissão Técnica de Evolução Funcional do Magistério, a ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15 Altera o art. 38 e lhe acrescenta o parágrafo único, da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 38 A carga horária básica nas unidades Escolares será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, inclusive nas unidades escolares “Família Agrícola”, ou de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais em caso de extensão de carga horária prevista no art. 23-A desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O cargo de Professor da Escola Família Agrícola terá jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com vencimento base e vantagens proporcionais à nova carga horária, tomando-se como referência a tabela vigente para 50 (cinquenta) horas.

 

Art. 16 Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 61 O professor e demais trabalhadores em educação, contratados por tempo determinado, ou seja, em caráter excepcional e temporário, fazem jus à remuneração prevista em Edital de Processo Seletivo ou contrato administrativo, sem direito à equivalência por titulação garantida aos servidores públicos efetivos.

 

Art. 17 Altera o art. 137 da Lei Complementar nº 14, de 30 de dezembro de 2009, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 137 A critério da Administração Pública poderá ser concedido ao servidor público municipal efetivo, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo período de até 02 (dois) anos.

 

§ 1° Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2° A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço.

 

§ 3° Os servidores públicos em licença para o trato de interesses particulares, poderão prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a 02 (dois) anos.

 

§ 4° A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor em estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer outro órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento pretendido.

 

§ 5° Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres do município, a qualquer título.

 

§ 6° O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à referida entidade, inclusive patronais.

 

§ 7° Na hipótese de a licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de 30 (trinta) dias para assumir o exercício.

 

§ 8° Compete ao Prefeito Municipal a concessão da licença de que trata este artigo.

 

§ 9° A eventual concessão da licença deverá observar o interesse público e a conveniência administrativa comprovando-se, por informação da Secretaria Municipal de Educação, de que a vaga ocupada pelo(a) requerente não necessitará de substituição.

 

§ 11 A inobservância da exigência contida no §6° implicará interrupção da licença.

 

§ 12 O servidor afastado em licença para o trato de interesse particular pelo período de 02 (dois) anos que retornar à atividade, somente poderá obter nova licença após decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo.

 

Art. 18 O quadro de cargos da Lei nº 99, de 22 de dezembro de 2008, referente ao cargo de Professor – Escola Família Agrícola previsto no inciso CVI, art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

.......................................................................................................

 

CVI - Professor – Escola Família Agrícola

a) Carga Horária: 25 (vinte e cinco) horas semanais;

b) Escolaridade: omissis;

c) Funções atribuídas: omissis.

 

Art. 19 Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo único. O percentual de referência da tabela anterior, alterado pelo Anexo I desta Lei Complementar, não poderá ser utilizado para fins de aplicação na nova tabela.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de novembro de 2025.

 

Emerson Lima

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

anexo i

(altera o anexo v)

anexo v

 

rEFERÊNCIA

Nível e

REFERÊNCIA

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

 

 

 

nível

i

3042,35

3103,20

3165,26

3228,57

3293,14

3359,00

3426,18

3494,70

3564,60

3635,89

3708,61

3782,78

3858,44

3935,60

4014,32

4094,60

ii

3042,35

3103,20

3165,26

3228,57

3293,14

3359,00

3426,18

3494,70

3564,60

3635,89

3708,61

3782,78

3858,44

3935,60

4014,32

4094,60

iii

3042,35

3103,20

3165,26

3228,57

3293,14

3359,00

3426,18

3494,70

3564,60

3635,89

3708,61

3782,78

3858,44

3935,60

4014,32

4094,60

iv

3200,00

3264,00

3329,28

3395,87

3463,78

3533,06

3603,72

3675,79

3749,31

3824,30

3900,78

3978,80

4058,37

4139,54

4222,33

4306,78

v

3700,00

3774,00

3849,48

3926,47

4005,00

4085,10

4166,80

4250,14

4335,14

4421,84

4510,28

4600,48

4692,49

4786,34

4882,07

4979,71

vi

4250,00

4335,00

4421,70

4510,13

4600,34

4692,34

4786,19

4881,91

4979,55

5079,14

5180,72

5284,34

5390,03

5497,83

5607,78

5719,94

vii

4500,00

4590,00

4681,80

4775,44

4870,94

4968,36

5067,73

5169,08

5272,47

5377,92

5485,47

5595,18

5707,09

5821,23

5937,65

6056,41