A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional e transitório, a efetuar o pagamento das despesas correntes da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco – BARRACASA, criada pela Lei Complementar Municipal nº 100, de 23 de outubro de 2023, compreendendo:
I – remuneração de pessoal (Diretoria Executiva, empregados celetistas e eventuais comissionados);
II – encargos sociais e trabalhistas;
III – contratos de prestação de serviços de terceiros indispensáveis ao funcionamento mínimo da empresa (contabilidade, assessoria jurídica, limpeza, segurança, energia elétrica, água, telefonia e internet etc.);
IV – aquisição de material de consumo e pequenos bens móveis necessários ao início das atividades.
§ 1º Os pagamentos de que trata o caput serão realizados exclusivamente até o momento em que a BARRACASA atingir autossuficiência financeira decorrente da plena integralização do capital social autorizado (R$ 2.000.000,00) e da geração de receitas próprias suficientes para fazer frente às suas despesas correntes, o que deverá ocorrer, no máximo, até 31 de dezembro de 2027.
§ 2º A autorização de que trata este artigo limita-se ao período de implantação da empresa pública e cessa automaticamente quando verificada qualquer uma das seguintes condições, a que ocorrer primeiro:
a) integralização total do capital social previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 100/2023;
b) geração de receita operacional bruta mensal igual ou superior a 120% (cento e vinte por cento) da despesa corrente mensal média dos últimos 6 (seis) meses;
c) decurso do prazo máximo fixado no § 1º deste artigo.
Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário, por crédito adicional especial, nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal e do art. 46, Lei Federal nº 4320/1964.
Parágrafo único. As despesas autorizadas por esta Lei classificam-se como transferências correntes a empresa pública dependente (art. 2º, inciso III, da LC nº 101/2000) e serão obrigatoriamente contabilizadas como despesa corrente do Município, sendo computadas para todos os efeitos nos limites de despesa com pessoal e nos limites globais de despesa corrente estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, semestralmente, até o último dia útil do mês subsequente a cada semestre civil, relatório circunstanciado contendo:
I – demonstrativo das despesas efetivamente realizadas em favor da BARRACASA, com discriminação por elemento de despesa;
II – estágio de integralização do capital social;
III – evolução da receita operacional da empresa;
IV – previsão de atingimento da autossuficiência financeira.
Art. 4º Ficam vedados, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesa:
I – o pagamento, com recursos municipais, de gratificações, vantagens pessoais ou qualquer benefício não previsto em lei ou que configure aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária específica;
II – a utilização dos recursos autorizados por esta Lei para finalidades diversas das expressamente previstas no art. 1º.
Art. 5º A BARRACASA deverá apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e à Controladoria Interna do Município, anualmente, até 30 de abril do exercício seguinte, prestação de contas específica dos recursos recebidos do Município nos termos desta Lei, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027, salvo se cessada antes a autorização nos termos do § 2º do art. 1º, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.