LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

 

FIXA OS PREÇOS PÚBLICOS PARA OS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º A exploração de serviços de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura Municipal, sujeitando o interessado ao pagamento da tarifa fixado a lei.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muro, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se também os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 2º A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandista, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que mude, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da tarifa respectiva.

 

Art. 3º Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios, serão dirigidos ao Prefeito Municipal que os decidirá e deverão mencionar:

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e textos;

 

V - As cores empregadas.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado, e serão colocados à uma altura mínima de dois metros e meio de passeio.

 

Art. 4º Os anúncios que não atenderem as formalidades aqui mencionadas poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, além do pagamento da multa prevista no Código de Postura do Município.

 

Art. 5º Os preços públicos para a execução dos serviços de publicidade e propaganda previstos nesta lei, ficam assim fixados em Unidade de referência - UR:

 

I - Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por metro quadrado.

 

a) quando afixado na parte externa.............................................................. 0,50 UR;

b) quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento................................................................................................................................. 0,50 UR;

c) quando através de luminosos, em sua parte externa.................................... 0.50 UR.

 

II - Publicidade:

 

a) em veículos de uso público não destinado a publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio................................................................................. 0,50 UR;

b) sonora por qualquer processo por mês........................................................ 1,0 UR;

c) escrita, impressa em folhetos, por divulgação............................................... 1,0 UR;

d) em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeto de filmes, por divulgação..................................................................................................................... 1,0 UR.

 

III - Publicidade colocada em terreno público ou particular, estádio municipal, quadra de esporte, clube de recreação, associação, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado................................................................................................................................... 1,0 UR;

 

Parágrafo Único. A publicidade do Estádio Municipal Joaquim Alves de Souza, será cobrada por metro quadrado de acordo com o anexo número um desta Lei.

 

Art. 6º Os preços mencionados nos itens I e III serão pagos anualmente, contados da data do primeiro pagamento.

 

Art. 7º Caberá a Secretaria Municipal da Fazenda, através dos Agentes de Fiscalização, dar cumprimento do Código de Posturas do Município e desta lei (art. 162, da LC 19/94).

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 21 de dezembro de 2007.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.