LEI COMPLEMENTAR N° 16, de 28 de março de 2022

 

ACRESCENTA O INCISO XIII AO ARTIGO 115 DA LEI COMPLEMENTAR N° 004, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1° Altera o art. 115 da Lei Complementar n° 004, de 04 de novembro de 1991 para acrescer o inc. XIII ao dispositivo legal, com a seguinte redação:

 

Art. 115 Omissis.

 

XIII - É dever de todos os servidores públicos, salvo autorização expressa e individualizada do Chefe do Poder Executivo municipal, comparecer assiduamente ao Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta a que se encontra vinculado e lotado assim como assinar o livro diário de presença registrando a entrada e saída caracterizando o abandono de cargo previsto no art. 15 da Lei Complementar n° 12/2021 o descumprimento da obrigação funcional.

 

Art. 2° Permanecem inalterados os demais dispositivos legais da presente Lei Complementar.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de março de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.