LEI COMPLEMENTAR Nº 162, de 15 de dezembro de 2025

 

ESTABELECE A POLÍTICA DE COMBATE A EDIFÍCIOS ABANDONADOS QUE CAUSEM DEGRADAÇÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Município impedirá que imóveis abandonados, públicos e privados, causem deterioração urbana.

 

§ 1º Entende-se por deterioração urbana:

 

I - o aumento da concentração de usuários de drogas;

 

II - o aumento nos níveis de criminalidade;

 

III - desvalorização imobiliária;

 

IV - estigmatização da área.

 

§ 2º Entende-se por imóvel abandonado:

 

I - o imóvel que não tenha seu uso regular pelo proprietário, ficando desocupado em estado de deterioração;

 

II - o imóvel de proprietário desconhecido.

 

§ 3º O fato de o proprietário pagar regularmente tributos referentes ao imóvel, por si só, não ilide a declaração de abandono.

 

§ 4º O fato de o imóvel ter sido invadido e estar sendo usado para residência por ocupantes ilegais, por si só, não obsta a declaração de abandono.

 

Art. 2º O Município, de ofício ou por provocação, poderá iniciar processo administrativo a fim de declarar que um imóvel abandonado causa deterioração urbana.

 

§ 1º O proprietário, possuidor ou responsável legal do imóvel será notificado para sanar as irregularidades e a situação de abandono no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável mediante justificativa devidamente fundamentada.

 

§ 2º Decorrido o prazo sem a devida regularização, poderá ser lavrado auto de infração, com a aplicação das seguintes medidas, isoladas ou cumulativas:

 

I - multa administrativa, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da unidade de referência por metros quadrado, construído ou do lote, conforme o caso.

 

II - execução de limpeza, capina ou roçagem forçada pela Secretaria Municipal de Serviços e Limpeza Urbana, com posterior lançamento do justo preço em dívida ativa, caso não seja adimplido com o imposto predial e territorial urbano do exercício seguinte;

 

III - demolição compulsória da edificação, quando cabível, após regular processo administrativo garantido o contraditório, com ampla defesa, ressarcindo o proprietário o justo preço;

 

IV - ingresso forçado no imóvel, em caso de risco à saúde pública

 

Art. 3º Se o imóvel não tiver proprietário conhecido, o Município publicará editais no Diário Oficial dos Municípios – DOM com prazo de 30 dias; findo o prazo, o processo administrativo correrá normalmente.

 

Parágrafo único. Em não havendo o pagamento do justo preço pelo proprietário, após adoção das medidas administrativas pertinentes pelo Município, poderá a Administração desapropriar o imóvel para ressarcimento.

 

Art. 4º A fiscalização dos imóveis será realizada, conforme a natureza da infração, pelos seguintes órgãos municipais:

 

I - Secretaria Municipal de Infraestrutura dos Bairros e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo quanto à conservação, segurança e demolição;

 

II - Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, quanto à proliferação de vetores e à insalubridade;

 

III - Defesa Civil, quanto à integridade estrutural e ao risco iminente;

 

IV - Secretaria Municipal de Controle de Gastos, Patrimônio e Transparência, quanto aos procedimentos de arrecadação e de incorporação dos bens ao patrimônio municipal;

 

VI - Secretaria Municipal de Serviços e Limpeza Urbana, quanto aos serviços de limpeza, capina e roçagem; e

 

VII – Secretaria Municipal da Fazenda quanto aos procedimentos de arrecadação tributária, inscrição em dívida ativa e cobrança executiva.

 

Art. 5º Findo o processo administrativo e constatado que o imóvel está abandonado e causa deterioração urbana, o Município poderá tomar as seguintes medidas, sem prejuízo de outras medidas previstas na Lei Federal nº 10.257 de 2001 - Estatuto da Cidade - ou outras leis, bem como sem prejuízo de requerer qualquer tutela ao Poder Judiciário:

 

I - lacrar o edifício;

 

II - ordenar que a Guarda Civil Municipal guarde o edifício;

 

III - Adentrar no edifício, a fim de desocupá-lo e realizar reparos emergenciais e medidas de segurança;

 

IV - Sinalizar que o edifício está lacrado;

 

V - Tomar medidas de higiene.

 

§ 1º Todas as licenças e autorizações dadas ao edifício lacrado ou a estabelecimentos que nele funcionem ficam suspensas.

 

§ 2º Não será concedida qualquer outra licença ao proprietário do edifício enquanto perdurar a declaração de abandono.

 

§ 3º O proprietário do edifício indenizará o Município por todas as despesas feitas, inclusive diárias e custos com a Guarda Civil Municipal, a ser regulamentado o preço justo por Decreto, sem prejuízo de multas, tributos e outras despesas legais prevista no Código Tributário Municipal.

 

§ 4º Os agentes municipais podem usar da força para adentrar o edifício, inclusive quebrando portas. Se necessário, será solicitado auxílio da força policial estadual.

 

Art. 6º O Município divulgará em sítio eletrônico próprio a lista de imóveis considerados abandonados, especificando:

 

I - o seu endereço;

 

II - o seu suposto proprietário;

 

III - as medidas administrativas e judiciais tomadas;

 

IV - o andamento de processo administrativo ou judicial;

 

V - sanções impostas, nos termos da Lei federal 10.257 de 2001 e nesta Lei;

 

VI - prazos para a desapropriação-sanção.

 

Parágrafo único. Será utilizado, para composição do justo preço pelos serviços prestados pelo Município no imóvel declarado abandonado, a tabela atualizada referencial de preços edificações do Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo, ressalvado o disposto no § 3º, art. 5º desta Lei.

 

Art. 7º Se o imóvel estiver em risco de ruína, o Município acionará a Defesa Civil e, se necessário, procederá à demolição.

 

Art. 8º Se o imóvel pertencer ao Estado, à União ou a outro Município; o Município requererá tutela judicial para efetivar as medidas desta lei.

 

Art. 9º A qualquer momento o proprietário poderá ingressar com processo administrativo visando retirar do imóvel o status de abandonado.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.

 

Sala Hugo de Vargas Forte, 15 de dezembro de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.