A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Autoriza, aos Enfermeiros Municipais lotados na Secretaria Municipal da Saúde o exercício efetivo da função com extensão de carga horária de até 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. A presente lei se aplica única e exclusivamente aos Enfermeiros municipais, concursados ou efetivos.
Art. 2º O profissional que estiver cumprindo extensão de jornada de trabalho, receberá pela prorrogação o correspondente ao vencimento básico de sua carreira, proporcionalmente às horas autorizadas e devidamente trabalhadas, sem prejuízos do recebimento da remuneração correspondente ao cargo ocupado.
Art. 3º A extensão da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo é o instrumento utilizado pela Secretaria Municipal da Saúde, em casos excepcionais.
I - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por casos excepcionais, casos de expansão do serviço por interesse público; atendimentos a Programas dos Governos, exercício em locais onde – por força de lei ou normativa, seja obrigatório o efetivo cumprimento de jornada de trabalho superior à de 20 (vinte) horas semanais e casos similares, desde que justificados pelo Chefe da Pasta da Saúde.
II - A jornada de trabalho do profissional somente será objeto de extensão mediante prévia autorização da Secretaria Municipal da Saúde sendo a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos o responsável pelo gerenciamento da extensão da jornada de trabalho.
III - A extensão da jornada de trabalho terá início após o recebimento do comunicado de autorização emitido pelo Setor de Recursos Humanos e cessará a pedido do profissional ou da Secretaria Municipal da Saúde.
IV - Em caso de desistência da extensão da jornada de trabalho por parte do profissional, o mesmo deverá comunicar à Secretaria Municipal da Saúde, através de seu Chefe Hierárquico imediato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que possa tomar as providências cabíveis.
Parágrafo único. Com o fim do exercício da função em extensão de carga horária o profissional retornará ao horário normal previsto quando de seu ingresso ao serviço público.
Art. 4º A seleção dos profissionais dispostos a estender a carga horária, no caso de vacância, se dará através de atos públicos por meio de Portaria de Lotação.
Parágrafo único. Será(ão) aproveitado(s), após a vigência da Lei autorizativa, o(s) profissional(is) já lotado(s) na Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º A extensão de jornada de trabalho não se incorporará aos vencimentos a qualquer título ou pretexto, inclusive previdenciário, sendo utilizada proporcionalmente, entretanto, para cálculo de remuneração referente a férias e décimo terceiro salário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Forte, 23 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.