A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O imposto sobre propriedade territorial urbana, incidente sobre os lotes situados em loteamentos particulares deste Município, será lançado:
I - Sobre um lote, para as quadras com até cinco lotes;
II - Sobre dois lotes, para as quadras com seis a até dez lotes;
III - Sobre três lotes, para as quadras com onze até quinze lotes;
IV - Sobre quatro lotes, para as quadras com dezesseis até vinte lotes.
§ 1º Só se aplica a regra estabelecida, considerando os lotes não vendidos.
§ 2º As vendas ou promessas de vendas de lotes, deverão ser comunicadas à Secretaria Municipal da Fazenda, para os efeitos desta Lei, incorrendo o proprietário faltoso nas penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
§ 3º No cálculo do imposto será aplicada a alíquota progressiva de que fala o artigo 89 do Código Tributário Municipal.
Art. 2º As regras estabelecidas nesta Lei, prevalecerão pelo prazo de três anos. Após, serão aplicadas as regras do Código Tributário Municipal.
Art. 3º Os efeitos desta Lei retroagem, para efeitos de lançamento e cobrança dos débitos dos loteamentos, inscritos em dívida ativa, incidentes sobre os lotes não vendidos, cujos valores deverão ser idênticos aos lançamentos do exercício de competência 1994.
§ 1º Os impostos calculados na forma deste artigo, deverão ser pagos juntamente com os impostos do exercício de competência 1.994, sob pena de decadência.
§ 2º Após o pagamento de que fala o parágrafo anterior, o Secretário Municipal da Fazenda, através de ato próprio, baixará da dívida ativa, os débitos que forem pagos. O valor da diferença encontrada entre os débitos constantes da dívida ativa e o valor pago, será extinto, fazendo-se as anotações e comunicações devidas.
§ 3º O imposto pago na forma do "caput" deste artigo, valerá por todos os lotes da quadra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 10 de junho de 1994.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.