LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA A REDAÇÃO DO ART 6° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2012, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° O art. 6° da Lei Municipal n° 010, de 03 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 O plenário do CONDEMA terá a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal devendo obrigatoriamente recair a escolha sobre servidores efetivos de qualquer repartição;
II - 3 (três) representantes de Organizações Civis Organizadas devidamente legalizadas;
III - 3 (três) representantes da iniciativa privada devendo obrigatoriamente recair a escolha sobre industriais, comércios e prestação de serviços.
§ 1° O presidente nato do CONSEMA será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que exercerá o direito de voto em caso de empate, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo subsecretário.
§ 2° Os conselheiros e seus suplentes, terão mandato de 2(dois), permitida a recondução por apenas uma vez, sendo gratuito o exercício e, considerado serviço relevante para o município.
§ 3° O CONDEMA deverá dispor de câmeras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas e de uma Secretaria Executiva para o desenvolvimento de suas atividades administrativas.
§ 4° Os conselheiros perderão o mandato se faltarem a três reuniões consecutivas sem justa causa".
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de setembro de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.