LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART 6° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2012, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° O art. 6° da Lei Municipal n° 010, de 03 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 O plenário do CONDEMA terá a seguinte composição:

 

I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal devendo obrigatoriamente recair a escolha sobre servidores efetivos de qualquer repartição;

 

II - 3 (três) representantes de Organizações Civis Organizadas devidamente legalizadas;

 

III - 3 (três) representantes da iniciativa privada devendo obrigatoriamente recair a escolha sobre industriais, comércios e prestação de serviços.

 

§ 1° O presidente nato do CONSEMA será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que exercerá o direito de voto em caso de empate, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo subsecretário.

 

§ 2° Os conselheiros e seus suplentes, terão mandato de 2(dois), permitida a recondução por apenas uma vez, sendo gratuito o exercício e, considerado serviço relevante para o município.

 

§ 3° O CONDEMA deverá dispor de câmeras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas e de uma Secretaria Executiva para o desenvolvimento de suas atividades administrativas.

 

§ 4° Os conselheiros perderão o mandato se faltarem a três reuniões consecutivas sem justa causa".

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de setembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.