A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a alterar o art. 11, inc. II da Lei Complementar nº 002, de 30 de abril de 2008, para reestruturar a Secretaria Municipal da Fazenda nos seguintes termos:
Art. 11 A Secretaria Municipal da
Fazenda é composta de:
I – omissis;
II – Coordenadoria de Tributação e Receita;
III – omissis;
IV - omissis;
V - omissis;
VI - omissis;
VII - omissis.
Art. 2º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, o cargo comissionado, de livre provimento e exoneração, de Chefe de Gabinete, conforme carga horária, vencimento e vagas definidas no Anexo I, para tanto acrescendo o parágrafo único ao art. 12 da Lei Complementar nº 002, de 30.04.2008, com as seguintes atribuições:
Art. 12 omissis.
..........................................................................................................
I -
Elaborar, digitar e editorar os documentos oficiais do Gabinete;
II -
Revisar os demais documentos emitidos pela secretaria do Gabinete;
III -
Elaborar e controlar a agenda do Gabinete;
IV -
Protocolar a entrada e saída de documentos;
V -
Redigir e digitar convocação para reuniões, ofícios e outros documentos;
VI -
Redigir atas de reuniões;
VII -
Marcar audiências da Secretaria Municipal da Fazenda com setores internos e
externos da Prefeitura;
VIII -
Realizar contatos telefônicos de interesse do Gabinete e de outros setores da
SEMFA;
IX -
Notificar interessados sobre resultados de processos;
X -
Informar interessados sobre tramitação de processos na SEMFA;
XI -
Providenciar reprodução de documentos e outros materiais;
XII -
Controlar a aplicação dos recursos orçamentários destinados a ações de
responsabilidade do Gabinete;
XIII -
Organizar o arquivo do Gabinete, envolvendo pastas de projetos, legislação,
ofícios;
XIV - Organizar
salas e ambientes de reuniões;
XV -
Controlar o material de consumo, permanente e equipamentos disponível no setor;
e
XVI -
Outras atividades correlatas e determinadas pelo Secretário Municipal.
Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a alterar o art. 13 da Lei Complementar nº 002, de 30 de abril de 2008 nos seguintes termos:
Art. 13
Compete a Coordenadoria de Tributação e Receita:
I -
Assessorar o Secretário Municipal da Fazenda no que concerne à digitação de
todos os trabalhos;
II -
Escriturar, calcular, fazer atualizações, dar baixa, promover alterações e
pesquisa nos registros da dívida ativa do município;
III -
Realizar outros trabalhos de escrituração e digitação que lhes forem determinados;
IV - Zelar
pelo arquivo da Secretaria Municipal da Fazenda;
V -
Cadastramento e recadastramento imobiliário, inclusive inclusão, exclusão e
alteração cadastral de contribuinte e seu respectivo processamento no Cadastro Sócio-Econômico e Cadastro Fiscal Imobiliário da Secretaria
Municipal da Fazenda;
VI -
Executar tarefas de apoio aos Auditores-Fiscais de Tributos Municipais ou
equiparados;
VII -
Auxiliar na execução, desenvolvimento, acompanhamento e controle das atividades
de arrecadação elaboradas pelo sistema informatizado pela Secretaria Municipal
da Fazenda;
VIII -
Auxiliar no controle da arrecadação e de aplicação financeira, elaborando
periodicamente os demonstrativos pertinentes, ou quando determinado pelo
Secretário Municipal;
IX - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades
de administração tributária do Município, segundo as diretrizes estabelecidas,
bem como aproximar a arrecadação efetiva da arrecadação potencial, inclusive
avocando as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas;
X - definir diretrizes e metas para a atuação das unidades que
lhe são subordinadas;
XI - resolver
conflitos ou lacunas de competência entre as unidades que lhe são subordinadas;
XII -
promover estudos destinados à identificação da prática de ilícitos de natureza
fiscal e propor medidas para preveni-las ou combatê-las;
XIII -
propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação
tributária municipal;
XVI -
propor a celebração de convênios com órgãos e entidades da Administração
Federal, Estadual e outras entidades de direito público ou privado para permuta
de informações, racionalização de atividades e realização de operações
conjuntas voltadas à Administração Tributária;
XVII -
requisitar, especificar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de
suporte às atividades de administração tributária;
XVIII -
analisar informações e conhecimentos dos dados tributários para fins
estratégicos, táticos e operacionais;
XIX -
coordenar as ações relativas ao controle, ao acompanhamento e monitoramento da
regularidade tributária dos contribuintes de maior interesse de arrecadação
potencial e efetiva - Grandes Contribuintes;
XX - propor intercâmbio de informações com órgãos nacionais e
internacionais, na área de sua competência;
XXI -
exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.
Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a alterar o art. 15, extinguindo o parágrafo único, da Lei Complementar nº 002, de 30 de abril de 2008, nos seguintes termos:
Art. 15 A
Coordenadoria de Tributação e Receita é composto de:
I - Um
Coordenador Geral de Tributação e Receita com as atribuições mencionadas no
art. 13, nomeado pelo Prefeito do Município dentre os servidores efetivos com
conhecimento em tributação e receita e formação escolar em nível superior;
II - Dois
Coordenadores específicos no serviço de apoio ao Coordenador Geral, de
provimento efetivo, sendo um Coordenador de Tributação e um Coordenador de
Receita com as seguintes atribuições:
II.a) Do Coordenador de Tributação:
1 - coordenar, supervisionar, controlar, executar e avaliar as
atividades relacionadas com o atendimento ao contribuinte na modalidade
presencial;
2 - definir diretrizes e metas para a atuação das unidades que
lhe são subordinadas;
3 - desenvolver programas para a melhoria contínua do
atendimento ao sujeito passivo da obrigação tributária;
4 - requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar e
avaliar, em articulação com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação
sistemas relativos à sua área de atuação;
5 - programar, executar, acompanhar e avaliar, em articulação
com outras unidades, campanhas de assistência, orientação e educação fiscal e
de integração fisco - contribuinte;
6 - comunicar e sugerir alterações legislativas e nos sistemas
sempre que verificadas, em qualquer modalidade de atendimento, oportunidades de
melhoria dos procedimentos adotados pela Secretaria;
7 - administrar o sistema de concessão de senhas aos
contribuintes para acesso aos sistemas informatizados da Secretaria;
8 - exercer outras atribuições compatíveis com sua área de
atuação.
II.b – Do Coordenador de Receita:
1) atender
o público em geral;
2)
organizar e manter os cadastros, arquivos e demais documentos de controles
administrativo e operacional da Secretaria Municipal da Fazenda;
3)
fornecer apoio logístico necessário a todas as atividades e funções da
Secretaria Municipal da Fazenda;
4)
desempenhar outras atribuições relacionadas com as atividades do departamento e
as que lhe forem cometidas pelo Secretário Municipal da Fazenda.
5)
programar, executar, acompanhar e avaliar, em articulação com outras unidades,
campanhas de assistência e orientação fiscal e de integração
físico-contribuinte; e
6) exercer
outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.
§ 1º
A carga horária, vencimentos e vagas estão definidos no Anexo I desta Lei sendo
que o servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de
receber o valor descrito no Anexo I – mediante requerimento, receber adicional
de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por
cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma
hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia será incorporado ao
salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de
cálculo de aposentadoria ou outros.
§ 2º
São requisitos para provimento dos cargos comissionados de Coordenadores de
Tributação e de Receita:
a) Possuir
a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;
b) não
haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por
cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;
c) Ter
conhecimentos básicos de informática e noções de administração tributária, com
experiência na área de atuação com exercício na Secretaria Municipal da
Fazenda.
III – omissis;
§ 3º
Os cargos de Assistente de Departamento serão providos através de concurso
público de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos formação de curso de
nível médio.
Art. 5º Altera o art. 41, caput, da Lei Ordinária nº 1.082, de 28.06.2021 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 6º As demais normas encontradas na Lei Complementar nº 002/2008 e da Lei Ordinária nº 1.082/2021 permanecem inalteradas.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual, e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Barra de São Francisco - ES.
§ 1º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária sendo que, para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto.
§ 2º Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com suas alterações e Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando-se expressamente as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
CARGOS COMISSIONADOS |
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Cargo |
Carga horária semanal |
Vagas |
Vencimentos |
Coordenador Geral de Tributação e Receita |
40 (quarenta) horas |
01 |
R$ 3.600,00 |
Coordenador de Tributação |
40 (quarenta) horas |
01 |
R$ 2.500,00 |
Coordenador de Receita |
40 (quarenta) horas |
01 |
R$ 2.500,00 |
Chefe de Gabinete |
40 (quarenta) horas |
01 |
R$ 1.901,63 |