LEI COMPLEMENTAR Nº 182, de 01 de junho de 2026

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022, PARA RETIRAR A COMPETÊNCIA DE TURISMO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, EXTINGUIR CARGOS RELACIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, DECRETA:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 67, de 29 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – O caput do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º É criada, na estrutura administrativa básica do Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:

 

II – Os incisos IX a XVII do art. 1º são revogados (atribuições relacionadas ao turismo).

 

III – O inciso XVIII do art. 1º passa a ser o inciso IX, com a seguinte redação:

 

“IX – Executar outras tarefas correlatas à área de Cultura.”

 

IV – O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º São criados, para fazer parte do Quadro Comissionado de Pessoal do Executivo Municipal, os seguintes cargos em comissão:

 

I – Secretário Municipal de Cultura;

 

II – Subsecretário Municipal de Cultura;

 

III – Subsecretário Municipal de Formação Musical;

 

IV – Chefe de Gabinete.

 

V – O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Toda a gestão e execução das atribuições da Secretaria Municipal de Cultura será de responsabilidade e direção do Secretário Municipal, cabendo ao Subsecretário Municipal de Cultura a substituição natural nos impedimentos do titular, além das tarefas que lhe forem delegadas.”

 

Art. 2º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, criados pela Lei Complementar nº 67/2022 o cargo de Subsecretário Municipal de Cultura e Turismo (referente à parte de Turismo) e demais referências diretas ou indiretas à estrutura de Turismo na Secretaria.

 

Art. 3º As atribuições relativas ao turismo passam a ser exercidas pelo Gabinete do Prefeito, por meio do Coordenador-Geral do Turismo, criado pela Lei Complementar própria.

 

Art. 4º O Poder Executivo promoverá as adequações necessárias no organograma, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de junho de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.