A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo local, no âmbito do Gabinete do Prefeito, a criar o Cargo em Comissão de Coordenador-Geral de Turismo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O Coordenador-Geral de Turismo tem como principais atribuições:
I – Coordenar, planejar, executar e avaliar as políticas públicas municipais de turismo;
II – Elaborar e implementar o Plano Municipal de Turismo;
III – Promover a divulgação e o marketing turístico do Município;
IV – Captar recursos junto aos Governos Federal e Estadual e a organismos internacionais;
V – Fomentar parcerias com a iniciativa privada, trade turístico e entidades de classe;
VI – Articular com as demais Secretarias Municipais ações integradas de desenvolvimento turístico;
VII – Promover a qualificação profissional e o empreendedorismo na área de turismo;
VIII – Executar outras atividades correlatas à área de turismo determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º O Coordenador-Geral de Turismo atuará diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, gozando de autonomia técnica e administrativa necessária ao desempenho de suas funções.
Art. 4º O valor da remuneração do Cargo em Comissão de Coordenador-Geral de Turismo será fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º Para investidura no cargo de Coordenador-Geral de Turismo, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Possuir curso médio completo;
II – Ter, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência profissional comprovada na área de turismo, administração pública ou na aplicação de políticas públicas;
III – Não ter sido condenado em processo criminal ou ação civil por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a Administração Pública, seja individualmente ou na qualidade de sócio, administrador ou representante legal de pessoa jurídica;
IV – Não estar inelegível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990;
V – Estar quite com as obrigações eleitorais e militares, quando for o caso.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.