A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 2-A e inclui os arts. 2-B, 2-C, 2-D e 2-E da Lei Complementar nº 11, de 25 de fevereiro de 2022 e alterações, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 2-A O cargo de Chefe do Cerimonial tem como objetivo principal assessorar o Prefeito Municipal e o Chefe de Gabinete na organização, coordenação e execução de todos os eventos, solenidades, audiências públicas, visitas oficiais e atos protocolares do Poder Executivo, atuando como autoridade máxima no cerimonial municipal.
Art. 2-B O cargo de Chefe do Cerimonial é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O vencimento mensal do cargo é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos direitos e vantagens legais aplicáveis aos cargos comissionados.
Art. 2-C São atribuições do Chefe do Cerimonial:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e executar os eventos e solenidades oficiais do Município, zelando pelo cumprimento das normas protocolares e de etiqueta;
II - Assessorar o Prefeito e o Chefe de Gabinete em assuntos relacionados a protocolo, precedência, cerimonial e relações institucionais;
III - Elaborar e supervisionar o cronograma de eventos oficiais, definindo ordem de precedência, disposição de autoridades e fluxos de solenidades;
IV - Coordenar a integração com a Unidade de Coordenação de Serviços de Cerimonial (Lei Complementar nº 11/2022), orientando o Coordenador de Cerimonial e demais servidores envolvidos;
V - Representar o Município em eventos de caráter protocolar quando designado;
VI - Orientar sobre o uso correto de símbolos nacionais, estaduais e municipais, bem como uniformes e paramentos oficiais;
VII - Supervisionar a preparação de ambientes, decoração, sonorização, transporte, segurança e demais aspectos logísticos dos eventos;
VIII - Manter atualizado o registro fotográfico, documental e histórico dos eventos oficiais do Município;
IX - Executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Prefeito ou pelo Chefe de Gabinete.
Art. 2-D São requisitos mínimos para o exercício do cargo de Chefe do Cerimonial:
a) Possuir formação com curso completo de ensino médio;
b) Ter, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência comprovada em atividades de cerimonial, protocolo ou organização de eventos institucionais;
c) Não haver sido condenado em processo criminal ou civil por atos contra a probidade administrativa, com decisão transitada em julgado;
d) Não estar inelegível nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990;
e) Possuir conhecimentos avançados de protocolo oficial, etiqueta e cerimonial público;
f) Ter habilidade para condução de equipes multidisciplinares e boa comunicação oral e escrita.
Art. 2-E O Chefe do Cerimonial poderá requisitar, mediante justificativa, servidores de outras secretarias para compor equipes temporárias de apoio em eventos, na forma prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 11/2022.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.