A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Transportes e Estradas, 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Operações e Apoio Administrativo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com remuneração mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Para a nomeação no cargo criado por esta Lei, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato, naturalizado ou com igualdade de direitos;
II – estar em gozo dos direitos políticos, se for o caso;
III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares, quando do sexo masculino;
IV – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V – possuir ensino médio completo;
VI – não incidir em qualquer vedação ou impedimento legal para o exercício de cargo público.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos será feita por meio de documentos apresentados no ato da posse, cabendo à autoridade nomeante verificar o atendimento das exigências.
Art. 3º O cargo criado por esta Lei se destina ao exercício de funções de assessoramento, coordenação e apoio direto à Secretaria Municipal de Transportes e Estradas, especialmente:
I – organizar e coordenar as atividades operacionais diárias dos serviços da Secretaria, sob orientação do Secretário Municipal e Subsecretários;
II – auxiliar na tramitação, organização e controle da documentação exigida pelo Secretário Municipal e Subsecretários;
III – prestar apoio logístico, incluindo o transporte de suprimentos e materiais necessários aos servidores que estejam executando serviços externos à sede do Município;
IV – executar outras atividades de apoio administrativo e operacional de confiança, compatíveis com o cargo e determinadas pela autoridade superior, desde que não configurem funções exclusivas de servidores efetivos.
Parágrafo único. As atribuições do cargo não se confundem com funções técnicas, operacionais ou burocráticas típicas de servidores efetivos, limitando-se ao assessoramento e à coordenação de alto nível junto à cúpula da Secretaria.
Art. 4º O cargo em comissão criado por esta Lei é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e da legislação municipal aplicável.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB. .
Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.