LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 30 DE JUNHO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, VINCULADA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DEFINE SUA ESTRUTURA, FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES; ESTABELECE A DEFINIÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO “BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

CAPÍTULO I

 DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 1º Fica criada a Subsecretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculada ao Gabinete do Prefeito e executada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que institui o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e estabelece a assistência social como direito e política pública de garantia de proteção social.

 

Art. 2º A Subsecretaria tem por finalidades:

 

I – Planejar, coordenar e executar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II – Promover o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);

 

III – Articular ações intersetoriais com as políticas de Assistência Social, Saúde, Educação e Agricultura;

 

IV – Fortalecer a adesão e implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);

 

V – Desenvolver programas, projetos e ações voltadas à prevenção e enfrentamento da insegurança alimentar, especialmente entre famílias em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 3º A estrutura da Subsecretaria será composta pelos seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com carga horária e vencimentos previstos no ANEXO I desta Lei Complementar:

 

a) Subsecretário(a) de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Escolaridade mínima: Ensino superior completo;

 

Formação preferencial: Serviço Social, Psicologia, Nutrição, Assistente Social ou similar;

 

Atribuições: – Coordenar a política municipal de segurança alimentar e nutricional;

 

– Planejar ações estratégicas e intersetoriais;

 

– Representar o município em instâncias relacionadas ao SISAN;

 

– Articular com conselhos e demais políticas públicas;

 

– Supervisionar programas, projetos, serviços e equipes técnicas.

 

b) Coordenador(a) de Segurança Alimentar e Nutricional Escolaridade mínima: Ensino médio completo;

Atribuições: – Apoiar o subsecretário na execução dos programas e projetos da área;

 

– Organizar fluxos de atendimento e ações territoriais;

 

– Acompanhar atividades como distribuição de alimentos, hortas e cozinhas comunitárias;

 

– Auxiliar no monitoramento das ações desenvolvidas.

 

c) Nutricionista

Escolaridade mínima: Ensino superior completo em Nutrição;

Atribuições: – Planejamento e gestão da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) e do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN), atuando em equipes multiprofissionais para prevenir e tratar agravos nutricionais;

 

– Elaboração de cardápios, controle de qualidade dos alimentos, definição de gêneros alimentícios para licitações e capacitação de manipuladores de alimentos;

 

– Atuação nos CRAS e CREAS desenvolvendo ações de educação alimentar e nutricional para famílias em vulnerabilidade e garantindo refeições adequadas em unidades de acolhimento;

 

– Supervisão de cozinhas comunitárias, restaurantes populares e bancos de alimentos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da criação da Subsecretaria Municipal e sua estrutura administrativa correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais.

 

CAPÍTULO II

 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 5° Estabelece a definição e os princípios da Política de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN do Município de Barra de São Francisco, bem como as definições, os princípios, as diretrizes, os objetivos, a composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município – SISAN e cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada.

 

§ 1º O Direito Humano à Alimentação Adequada é direito fundamental, inerente a todas as pessoas, e consiste no acesso regular, permanente e irrestrito, seja diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, que correspondam às tradições culturais do seu povo e que garantam uma vida digna, plena e livre do medo, nas dimensões física, mental, individual e coletiva.

 

§ 2º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais tendo, como base, práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

Art. 6° A adoção dessas políticas e ações deverá considerar a totalidade das necessidades fisiológicas e fisiopatológicas da pessoa humana, sem prejuízo das dimensões sanitárias, ambientais, socioculturais, econômicas regionais e sociais.

 

§ 1º É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a promoção do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

 

§ 2º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.

 

Seção I

 Da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Art. 7° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e de ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 8° A PMSAN rege-se pelos seguintes princípios:

 

I – Universalidade e equidade no acesso à água e à alimentação adequada e saudável;

 

II – Exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

 

III – Descentralização, regionalização e gestão participativa; e

 

IV – Conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e nos demais ecossistemas associados.

 

Art. 9º O planejamento das ações da PMSAN será obrigatório para o setor público.

 

Art. 10 O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e deverá ser compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício.

 

Subseção I

 Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Art. 11 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da PMSAN.

 

Parágrafo único. O PLAMSAN tem como finalidade realizar os objetivos da PMSAN, por meio de programas, ações e estratégias definidas com participação popular e controle social.

 

Art. 12 O PLAMSAN conterá:

 

I – Diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;

 

II – Estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;

 

III – Mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem como definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;

 

IV – Ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e de insegurança alimentar e nutricional; e

 

V – Ações de segurança alimentar e nutricional para pessoas com necessidades alimentares especiais.

 

Art. 13 O financiamento do PLAMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e deverá ser compatível com o PPA, a LDO e a LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício.

 

Art. 14 O monitoramento da PMSAN e do PLAMSAN será realizado por meio de:

 

I – Sistema de indicadores de segurança alimentar e nutricional, compatível com os sistemas estadual e nacional;

 

II – Relatórios periódicos de execução física e financeira dos programas e ações;

 

III – Diagnósticos de situação alimentar e nutricional da população municipal; e

 

IV – Avaliação de impacto das políticas implementadas.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social coordenará o sistema de monitoramento em articulação com os demais órgãos executores da PMSAN.

 

§ 2º Os dados e informações do sistema de monitoramento serão públicos e disponibilizados em formato acessível à população.

 

Seção II

 Do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN

 

Art. 15 O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN é um sistema público de abrangência nacional, que possibilita a gestão intersetorial e participativa e a articulação entre os entes federados, os órgãos e as entidades da sociedade civil organizada para a implementação das políticas públicas promotoras da segurança alimentar e nutricional no âmbito do Município.

 

Art. 16 A garantia à população do Município do direito humano à alimentação adequada será feita por meio de articulação com o SISAN.

 

§ 1º O SISAN é integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar esse Sistema, respeitada a legislação vigente e os critérios definidos em regulamentação própria.

 

§ 2º Os órgãos e entidades, públicos ou privados, que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

 

Art. 17 O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I – Universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II – Preservação da autonomia alimentar e respeito à dignidade da pessoa humana;

 

III – Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de SAN no estado e nos municípios; e

 

IV – Transparência dos programas, ações e dos recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 18 O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:

 

I – Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações;

 

II – Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e entre estas e a sociedade civil;

 

III – Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

 

IV – Conjugação de medidas imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

 

V – Articulação entre planejamento, orçamento e gestão;

 

VI – Garantia do controle social, dos mecanismos de exigibilidade do DHAA e sua operacionalização;

 

VII – Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

 

Art. 19 Constituem diretrizes específicas do SISAN no âmbito municipal:

 

I – Promoção de ações de educação alimentar e nutricional na rede municipal de ensino;

 

II – Estímulo à agricultura familiar e aos circuitos curtos de comercialização;

 

III – Combate ao desperdício de alimentos em todas as etapas da cadeia produtiva;

 

IV – Fortalecimento da alimentação tradicional e valorização da culinária local;

 

V – Promoção do acesso à água potável para consumo humano e produção de alimentos; e

 

VI – Garantia de alimentação adequada para grupos em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças, gestantes, nutrizes, idosos e pessoas com deficiência.

 

Art. 20 O SISAN tem por objetivos:

 

I – Formular e implementar políticas e planos de SAN;

 

II – Estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil; e

 

III – promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da SAN do Município.

 

Art. 21 Integram o SISAN:

 

I – Conferência Municipal de SAN;

 

II – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;

 

III – Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;

 

IV – Órgãos e entidades de âmbito estadual e regional referentes à SAN; e

 

V – Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

 

Parágrafo único. A adesão dos municípios ao SISAN dar-se-á conforme diretrizes definidas em regulamento próprio do Governo Federal.

 

Art. 22 O Município de Barra de São Francisco poderá celebrar consórcios públicos, convênios ou acordos de cooperação com outros municípios da região para implementação conjunta de programas e ações de segurança alimentar e nutricional.

 

Parágrafo único. Os atos referidos no caput observarão a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e suas alterações.

 

Seção III

 Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA

 

Art. 23 O COMSEA, órgão de assessoramento ao governo do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, de caráter consultivo, propositivo e de controle social, tem como atribuições:

 

I – Convocar, em articulação com o CONSEA Estadual e a SEMAS, a conferência municipal de segurança alimentar e nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

 

II – Sistematizar e encaminhar ao governo relatório contendo as deliberações das conferências municipais, com as principais diretrizes e prioridades da PMSAN, objetivando assegurar sua inclusão no Plano Estratégico do governo municipal;

 

III – Propor ao Poder Executivo as diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN, considerando as deliberações da conferência municipal de SAN, a serem incorporadas ao Plano Plurianual – PPA e nas respectivas leis orçamentárias;

 

IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à PMSAN e ao PLAMSAN;

 

V – Monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da PMSAN e do PLAMSAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN;

 

VI – Assegurar o reconhecimento dos povos e das comunidades tradicionais e a sua participação nas conferências municipais de SAN;

 

VII – Estimular e apoiar o Município na organização das pré-condições para adesão ao SISAN;

 

VIII – Promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

 

IX – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN;

 

X – Propor mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

 

XI – Realizar, a cada 2 (dois) anos, a avaliação das deliberações da conferência municipal;

 

XII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução, o desempenho e os resultados financeiros do Fundo;

 

XIII – Solicitar as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das ações relacionadas ao Fundo; e

 

XIV – Elaborar seu regimento interno.

 

Art. 24 O COMSEA será composto por:

 

I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais; e

 

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

 

§ 1º Os representantes do segmento governamental (titular e suplente) serão indicados pelos titulares das respectivas pastas ou órgãos que integram o Conselho.

 

§ 2º Os representantes dos segmentos da sociedade civil serão definidos conforme disposições descritas em decreto de regulamentação.

 

§ 3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, na forma do regulamento, e designado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.

 

§ 5º Poderão participar das atividades do COMSEA, em caráter eventual ou permanente, somente com direito a voz, representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e da sociedade civil organizada.

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do COMSEA de Barra de São Francisco/ES.

 

Art. 26 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela indicação das diretrizes e das prioridades da PMSAN e do PLAMSAN ao COMSEA, bem como pela avaliação do SISAN.

 

Art. 27 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional se realizará em intervalos de, no máximo, 4 (quatro) anos, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil.

 

Seção IV

 Da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN

 

Art. 28 A CAISAN, integrada por secretarias municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução de SAN, tem como atribuições, dentre outras:

 

I – Elaborar a PMSAN e o PLAMSAN, indicando objetivos, metas, fontes de recursos, instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação da PMSAN e do PLAMSAN, a partir das diretrizes emanadas da Conferência de SAN e das proposições do COMSEA;

 

II – Coordenar a execução da PMSAN e do PLAMSAN;

 

III – Articular a PMSAN e o PLAMSAN com seus congêneres;

 

IV – Apresentar relatórios periódicos ao COMSEA; e

 

V – Estabelecer comunicação permanente com o COMSEA.

 

Art. 29 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social assegurar à CAISAN de Barra de São Francisco/ES os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 30 A CAISAN de Barra de São Francisco/ES será composta por representantes titulares e suplentes das seguintes Secretarias Municipais:

 

I – Secretaria Municipal de Assistência Social, que a coordenará;

 

II – Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – Secretaria Municipal de Educação ;

 

IV – Secretaria Municipal de Agricultura;

 

V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Geração de Empregos;

 

VI – Outras secretarias cujas competências tenham interface com a segurança alimentar e nutricional.

 

§ 1º Os representantes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos titulares das pastas.

 

§ 2º A CAISAN reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu coordenador ou pela maioria de seus membros.

 

Seção V

 Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Executores da PMSAN

 

Art. 31 Aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de implementação da PMSAN, que integram o SISAN no Município, competem:

 

I – Participar da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PLAMSAN;

 

II – Monitorar e avaliar os programas e ações de SAN de sua atribuição; e

 

III – Fornecer informações e dados de programas e ações da PMSAN à CAISAN de Barra de São Francisco/ES e ao COMSEA de Barra de São Francisco/ES.

 

Seção VI

 Das Ações Emergenciais

 

Art. 32 Em situações de calamidade pública, emergência ou grave risco de insegurança alimentar e nutricional, o Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto:

 

I – Mobilizar recursos adicionais para ações emergenciais de distribuição de alimentos;

 

II – Estabelecer parcerias emergenciais com entidades da sociedade civil;

 

III – Requisitar espaços públicos para instalação de cozinhas comunitárias ou restaurantes populares temporários;

 

IV – Utilizar até 30% (trinta por cento) dos recursos do FMSAN para atendimento emergencial, independentemente das prioridades estabelecidas no plano de aplicação anual.

 

§ 1º As ações emergenciais deverão ser comunicadas imediatamente ao COMSEA e à Câmara Municipal.

 

§ 2º As medidas previstas neste artigo terão vigência máxima de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa.

 

Seção VII

 Do Fundo Municipal de segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN

 

Art. 33 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN do Município de Barra de São Francisco/ES, sendo constituído por recursos provenientes de:

 

I – Dotações orçamentárias próprias do Município;

 

II – Transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;

 

III – Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos, termos de parceria e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV – Taxas, tarifas e preços de serviços públicos ligados ao objeto desta Lei;

 

V – Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

 

VI – Operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos correlatos ao objeto; e

 

VII – Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.

 

Art. 34 O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN possui natureza financeira e contábil, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas.

 

Art. 35 Os recursos do FMSAN serão aplicados, prioritariamente, em programas e ações que tenham as seguintes finalidades:

 

I – Combater a fome e o desperdício de alimentos;

 

II – Assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA;

 

III – Promover e fortalecer programas, projetos e ações de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Barra de São Francisco/ES;

 

IV – Fomentar os Programas Municipais de Aquisição de Alimentos (PAA e CDA);

 

V – Adquirir veículos para transportes leves e pesados, máquinas e equipamentos tecnológicos, material permanente e de consumo, utensílios e EPIs, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento e à execução das ações da PMSAN do Município de Barra de São Francisco/ES; e

 

VI – Promover a política pública de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio de conferências, seminários, formação e qualificação profissional.

 

Parágrafo único. As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica, aberta e mantida em agência de banco público, a ser movimentada conforme legislação vigente.

 

Art. 36 Constituem passivos do FMSAN as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de programas, projetos e ações pertinentes aos objetivos desta Lei e no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 37 O orçamento do FMSAN observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Art. 38 São órgãos da estrutura operacional do FMSAN:

 

I – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA; e

 

II – Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 39 Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento do FMSAN, de caráter técnico, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, com as seguintes atribuições:

 

I – Elaborar o plano de aplicação anual dos recursos do FMSAN;

 

II – Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo; III – Apresentar relatórios trimestrais ao COMSEA sobre a aplicação dos recursos;

 

IV – Propor ajustes nas prioridades de aplicação dos recursos; e

 

V – Elaborar o relatório anual de gestão do FMSAN.

 

§ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, três servidores municipais com conhecimento nas áreas de orçamento, finanças públicas e políticas de segurança alimentar e nutricional.

 

§ 2º Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário Municipal de Assistência Social, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 40 O FMSAN é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual compete:

 

I – Estabelecer e implantar a política de aplicação dos recursos do FMSAN por meio do Plano de Ação e Aplicação, observadas as diretrizes do Plano Diretor Municipal e as prioridades e limitações definidas nesta Lei;

 

II – Apresentar proposta orçamentária de modo a garantir recursos para o FMSAN no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA;

 

III – Ordenar as despesas do FMSAN; e

 

IV – Firmar convênios e contratos referentes aos recursos do FMSAN.

 

Art. 41 O gestor responsável pelo FMSAN será nomeado por meio de decreto.

 

CAPÍTULO III

 DO BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS

 

Art. 42 Fica instituído, no âmbito do Município de Barra de São Francisco, o serviço Público “Banco Municipal de Alimentos”, integrado ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e articulado ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com a finalidade de captar, selecionar, armazenar e distribuir alimentos a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, diretamente ou por meio de entidades e outras unidades públicas de atendimento, observadas as normas sanitárias vigentes e demais regulamentações aplicáveis.

 

Seção I

 Dos Objetivos e do Funcionamento

 

Art. 43 O Banco Municipal de Alimentos tem por objetivos:

 

I - captar alimentos junto a agricultores familiares, produtores rurais, empresas, estabelecimentos comerciais, feiras, indústrias, supermercados, hipermercados e demais segmentos da sociedade civil;

 

II - reduzir o desperdício de alimentos e promover o acesso regular e permanente à alimentação adequada;

 

III - garantir que os alimentos distribuídos estejam em condições seguras e apropriadas ao consumo humano.

 

Parágrafo único. Poderão habilitar-se como doadoras as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público interno ou de Direito Privado.

 

Art. 44 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) a gestão, coordenação, coleta, armazenamento, registro e distribuição dos alimentos do Banco Municipal de Alimentos, podendo atuar diretamente ou por meio de parcerias, convênios e instrumentos congêneres, conforme regulamentação.

 

Art. 45 Compete ao Banco Municipal de Alimentos:

 

I - captar alimentos junto aos doadores;

 

II - realizar triagem, seleção, armazenamento e distribuição adequada dos alimentos;

 

III - distribuir alimentos diretamente às unidades socioassistenciais e serviços do SUAS, tais como CRAS, CREAS, Centro POP, Serviço de Acolhimento Institucional, Cozinhas Comunitárias e outras unidades públicas de atendimento;

 

IV - credenciar, acompanhar e avaliar entidades doadoras e receptoras;

 

V - promover visitas técnicas periódicas às entidades receptoras, orientando as quanto às condições de uso e armazenamento dos alimentos;

 

VI - ofertar ações de Educação Alimentar e Nutricional;

 

VII - elaborar materiais educativos e realizar campanhas e eventos de conscientização sobre desperdício e alimentação saudável;

 

VIII - publicar relatórios periódicos de transparência e prestação de contas;

 

IX - assegurar a inocuidade e segurança sanitária dos alimentos distribuídos;

 

X - monitorar a destinação final dos alimentos;

 

XI - elaborar instrumentos de controle, sistemas e registros administrativos necessários ao funcionamento do equipamento.

 

XII - cumprir e fazer cumprir as normas de vigilância sanitária, relativas ao manejo, transporte e armazenamento de alimentos.

 

Seção II

 Das Doações

 

Art. 46 É vedado ao Banco Municipal de Alimentos, em qualquer circunstância, o recebimento de doações de numerário em espécie.

 

§ 1º Poderão ser recebidos equipamentos, utensílios e outros materiais de primeira necessidade para atendimento das demandas das famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social.

 

§ 2º As doações financeiras deverão ser dirigidas exclusivamente ao Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo vedado ao Banco Municipal de Alimentos recebê-las diretamente.

 

Seção III

 Das Definições

 

Art. 47 Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - Banco Municipal de Alimentos: equipamento público de segurança alimentar e nutricional destinado a minimizar os efeitos da fome e do desperdício, por meio da captação, seleção, recondicionamento e distribuição de alimentos em perfeitas condições de consumo;

 

II - Segurança Alimentar e Nutricional: realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, sustentáveis e culturalmente adequadas.

 

Seção IV

 Dos Beneficiários

 

Art. 48 Poderão ser beneficiários do Banco Municipal de Alimentos, observadas as regras do regulamento municipal:

 

I - residentes no Município de Barra de São Francisco, devidamente comprovado por documento oficial;

 

II - inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

 

III - pessoas de renda familiar per capita igual ou inferior ao limite estabelecido para situação de pobreza, vulnerabilidade ou baixa renda, conforme parâmetros do CadÚnico ou norma municipal vigente;

 

IV - integrantes de grupos prioritários, tais como idosos em risco social, pessoas com deficiência, famílias com crianças e/ou adolescentes em situação de insegurança alimentar, gestantes ou lactantes;

 

V - outras situações comprovadas de vulnerabilidade ou insegurança alimentar, conforme avaliação técnica.

 

Seção V

 Da Distribuição

 

Art. 49 A distribuição dos alimentos poderá ser realizada:

 

I - diretamente pela SEMAS através do Banco Municipal de Alimentos;

 

II - pelas unidades de atendimento da rede socioassistencial, tais como CRAS, CREAS, Serviços de Acolhimento Institucional, entre outras Unidades Públicas de Atendimento;

 

III - por entidades sem fins lucrativos previamente credenciadas.

 

Seção VI

 Da Arrecadação em eventos

 

Art. 50 Nos eventos, públicos ou privados, aprovados pela SEMAS que realizem campanhas de arrecadação de alimentos não perecíveis, estes serão destinados ao Banco Municipal de Alimentos, desde que em condições adequadas ao consumo humano e observadas as normas sanitárias.

 

§ 1º É obrigatória a disponibilização de pontos de coleta visíveis, sinalizados e de fácil acesso.

 

§ 2º A campanha de arrecadação deverá constar nos materiais oficiais de divulgação do evento.

 

CAPÍTULO IV

 DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 51 Altera a competência de gestão e garantia de funcionamento do Conselho Tutelar municipal no que diz respeito a sua estrutura física, financeira e técnico-administrativa que passará a ser de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e de Políticas para a Mulheres.

 

§ 1º O Conselho Tutelar municipal é órgão autônomo, não ficando subordinado a outras secretarias ou ao prefeito, atuando com independência no cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º A gestão de orçamentos e doações para o conselho é feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que fiscaliza o uso dos recursos dos fundos.

 

§ 3° O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar é estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 4º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Resolução n. 231/2022 do CONANDA e da Lei Municipal, seguir etapas sucessivas, devendo o Ministério Público fiscalizar cada uma delas.

 

§ 5° O Conselheiro Tutelar é agente público que exerce um serviço público relevante; é particular em colaboração com o Poder Público, sendo sua remuneração fixada conforme legislação local.

 

§ 6º Advogado pode, excepcionalmente, ter acesso a documentos do Conselho Tutelar sendo que, na hipótese de sigilo, ou privacidade da criança a ser atendida, cabe ao conselho tutelar restringir o acesso a esse material sendo obrigação do advogado constituído oficiar ao conselho tutelar juntando copia da procuração do cliente.

 

CAPÍTULO V

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 52 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 53 Fica o Poder Executivo Municipal, no caso do(a) nutricionista, autorizado a efetuar a contratação temporária e excepcional, devidamente justificada, de forma temporária e excepcional conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, até o preenchimento da vaga por concurso público.

 

Art. 54 Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

Art. 55 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB, em especial a Lei Municipal nº 560, de 08.09.2014.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de junho de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.