LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 30 DE JUNHO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE TRANSPORTE ESCOLAR, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, PARA PRESTAR SUPORTE ADMINISTRATIVO AO COORDENADOR DA FROTA MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 1º DE JUNHO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, 1 (um) cargo em comissão de Assessor Administrativo de Transporte Escolar, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º O cargo criado por esta Lei tem efeitos financeiros e administrativos a partir de 1º de junho de 2026, data da publicação da Lei Complementar nº 181, de 1º de junho de 2026, que instituiu o cargo de Coordenador da Frota Municipal de Transporte Escolar e extinguiu o anterior cargo de Diretor de Transporte Escolar.

 

Art. 3º O cargo terá jornada semanal de 40 (quarenta) horas e remuneração mensal de R$ 4.586,51 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), sujeita aos reajustes e benefícios previstos em lei.

 

Art. 4º O cargo destina-se exclusivamente ao assessoramento técnico-administrativo ao Coordenador da Frota Municipal de Transporte Escolar, com as seguintes atribuições:

 

I – Auxiliar na elaboração, organização, atualização e monitoramento das rotas de transporte escolar;

 

II – Gerenciar e manter atualizado o cadastro de alunos usuários do transporte, veículos, motoristas, monitores e prestadores de serviço;

 

III – Prestar suporte na fiscalização administrativa dos contratos de transporte escolar e na verificação de documentação dos veículos e condutores;

 

IV – Elaborar relatórios gerenciais, planilhas de controle de combustível, manutenção, ocorrências e indicadores de desempenho;

 

V – Auxiliar na prestação de contas junto aos órgãos de controle interno, externo e ao FNDE, quando relacionadas ao transporte escolar;

 

VI – Dar suporte técnico na análise de demandas, sugestões e reclamações dos pais, alunos e diretores escolares relativas ao transporte;

 

VII – Acompanhar processos administrativos relacionados à aquisição, manutenção e vistoria da frota destinada ao transporte escolar;

 

VIII – Exercer outras atividades de assessoramento correlatas, determinadas pelo Coordenador ou pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 1º As atribuições previstas neste artigo são de natureza assessória e de suporte administrativo, não abrangendo atividades operacionais ou exclusivas de servidores efetivos.

 

§ 2º O ocupante do cargo reportar-se-á diretamente ao Coordenador da Frota Municipal de Transporte Escolar.

 

Art. 5º Para a nomeação exige-se:

 

a) Nível médio completo, preferencialmente com experiência em administração, logística ou transporte;

b) Conhecimentos básicos de informática e noções de administração pública;

c) Idoneidade moral e inexistência de condenação por improbidade administrativa.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de junho de 2026, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de junho de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.