LEI COMPLEMENTAR N° 19, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

 

ALTERA O TÍTULO IV DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 005/2008 (CÓDIGO DE POSTURAS) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica alterado o Título IV, Das Isenções de Taxas e Preços Públicos da Lei Complementar n° 005/2008, segundo o texto abaixo transcrito:

 

“TÍTULO IV

DAS ISENÇÕES DE TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 466 São isentos de qualquer taxa os cidadãos abaixo relacionados desde que, comprovada e cumulativamente, possuam renda familiar inferior a dois salários-mínimos:

 

I - Idoso com idade acima de 65 (sessenta e cinco anos);

 

II - Não seja proprietário, comodatário ou possuidor com ânimo de dono de imóvel rural ou urbano superior a 01 (um) módulo fiscal;

 

III - Os deficientes físicos que se enquadrarem nos termos da Lei Federal N° 7.853, de 24 de outubro de 1989.

 

Parágrafo único. Para análise do pedido de isenção deverá ser considerada a renda mensal da totalidade dos membros da família do requerente que com este convivam sob o mesmo teto.

 

Art. 467 Revogado.

 

Art. 468 Estão isentos do pagamento dos preços cobrados nas construções em sepultura rasa, em carneiro, prorrogação de sepulturas rasas e carneiros, pela perpetuidade de sepultura rasa, carneiro, jazigo e nicho:

 

I - O servidor municipal efetivo;

 

II - revogado.

 

III revogado.

 

§ 1° Revogado.

 

I – Revogado.

 

II – Revogado.

 

III - Revogado.

 

§ 2° Revogado.

 

Art. 468-A Fica isento do pagamento da TLLF - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento o contribuinte cadastrado no MEI (Microempreendedor Individual) no primeiro ano de funcionamento, independentemente da data de requerimento para início das atividades.

 

§ 1° Omissis.

 

§ 2° A isenção prevista neste artigo se aplica tão somente aos contribuintes que realizarem o cadastramento antes do início de suas atividades, sendo expressamente vedado para aquele(s) que estiver(em) irregular(es), isto é, em processo de regularização ou foram autuados pela Fiscalização Tributária por funcionamento irregular.”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições contrárias.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, de 10 de novembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.