O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Parágrafo 1º do Artigo 4º, da Lei nº 067/90, de 12 de dezembro de 1.990, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública, se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)
- Até 30 Kwh/mês 1.04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 31 a 50 Kwh/mês 1.10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 51 a 70 Kwh/mês 1.48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 71 a 100 Kwh/mês 2.22% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 101 a 150 Kwh/mês 3.17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 151 a 200 Kwh/mês 4.65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 201 a 300 Kwh/mês 5.68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 301 a 400 Kwh/mês 7.66% da tarifa de fornecimento de 1^ expressa em Mwh;
- De 401 a 500 Kwh/mês 9.039% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- Acima de 500 Kwh/mês 10.16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
b) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)
- Até 30 Kwh/mês 1.99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 31 a 50 Kwh/mês 2.38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 51 a 70 Kwh/mês 3.95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 71 a 100 Kwh/mês 4.65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 101 a 150 Kwh/mês 5.68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 151 a 200 KWh/mês 7.66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 201 a 300 Kwh/mês 9.03% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 301 a 400 Kwh/mês 10.16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 401 a 500 Kwh/mês 11.11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- Acima de 500 Kwh/mês 12.58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
c) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)
- Até 1.000 Kwh/mês 26.69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 1.001 a 5.000 Kwh/mês 50.18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- Acima de 5.000 Kwh/mês 74.73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
d) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)
- Até 1.000 Kwh/mês 74.73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De 1.001 a 5.000 Kwh/mês 99.28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- Acima de 5.000 Kwh/mês 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogada a Lei nº 083/93, de 25 de outubro de 1.993 e disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 13 de janeiro de 1.995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.