ALTERA O ART. 244 DA LEI COMPLEMENTAR N° 005, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica alterado o art. 244 da Lei Complementar n° 005, de 14 de novembro de 2008, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 244 A instalação de mesas, cadeiras, tendas, placas, produtos, além de outros objetos similares em vias públicas do Município, dentre elas ruas e calçadas, para venda ou simples exposição de bens e produtos dependerá de requerimento fundamentado do interessado perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego, onde deverá descrever o tipo de comércio, local e tamanho da área pretendida podendo a instalação ser autorizada pela referida Secretaria no caso de comprovados o interesse público e conveniência administrativa e desde que não haja prejuízo para os cidadãos de Barra de São Francisco.
§ 2° Com o requerimento o interessado, além de anexar documentos básicos como RG, CPF e comprovante de residência e regularização fiscal, deverá entregar um croqui, que pode ser feito à mão, do espaço que pretende ocupar; Foto do equipamento que será utilizado e CRLV no caso de uso de reboque, trailer e veículo automotor adaptado.
§ 3° No caso de venda de produtos alimentícios é requisito obrigatório análise do requerimento a capacitação do interessado através de curso de manipulação de alimentos cumprindo aos atuais permissionários realizarem a capacitação em um prazo máximo de 06 (seis) meses, ou a comprovar a haver adquirido, sob a pena prevista no § 5° deste artigo.
§ 4° No ato da autorização, a realizar através de termo de permissão de uso, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Empregos definirá os limites de espaço, dias da semana permitidos e horário de funcionamento.
§ 5° Havendo a autorização prevista no caput deste artigo autorização, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá calcular e emitir a respectiva taxa de permissão de uso de espaço público por meio de documento de arrecadação municipal (DAM) conforme previsto em nossa Legislação.
§ 6° O interessado somente poderá utilizar o espaço público após devidamente autorizado e recolhidas as taxas incidentes.
§ 7° Constitui falta grave, passível de revogação, cancelamento do termo de permissão de uso de espaço público ou vedação a sua utilização; mediante apuração administrativa onde será garantida a ampla defesa e contraditório; a utilização de espaço público sem expressa autorização administrativa e recolhimento dos tributos incidentes ou descumprimento das obrigações e/ou condicionantes impostas pelo Município no ato de permissão de uso de espaço público.”
Art. 2° As demais disposições desta Lei permanecem inalteradas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de dezembro de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.