LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA O ART. 244 DA LEI COMPLEMENTAR N° 005, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica alterado o art. 244 da Lei Complementar n° 005, de 14 de novembro de 2008, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 244 A instalação de mesas, cadeiras, tendas, placas, produtos, além de outros objetos similares em vias públicas do Município, dentre elas ruas e calçadas, para venda ou simples exposição de bens e produtos dependerá de requerimento fundamentado do interessado perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego, onde deverá descrever o tipo de comércio, local e tamanho da área pretendida podendo a instalação ser autorizada pela referida Secretaria no caso de comprovados o interesse público e conveniência administrativa e desde que não haja prejuízo para os cidadãos de Barra de São Francisco.

 

§ 1° Para a análise do requerimento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego deverão ser levados em consideração, além do interesse público: estar o(a) requerente desempregado; o número de empregos a serem gerados; disponibilidade de espaço público e portador de deficiência física, podendo a Pasta vinculada utilizar outros critérios similares.

 

§ 2° Com o requerimento o interessado, além de anexar documentos básicos como RG, CPF e comprovante de residência e regularização fiscal, deverá entregar um croqui, que pode ser feito à mão, do espaço que pretende ocupar; Foto do equipamento que será utilizado e CRLV no caso de uso de reboque, trailer e veículo automotor adaptado.

 

§ 3° No caso de venda de produtos alimentícios é requisito obrigatório análise do requerimento a capacitação do interessado através de curso de manipulação de alimentos cumprindo aos atuais permissionários realizarem a capacitação em um prazo máximo de 06 (seis) meses, ou a comprovar a haver adquirido, sob a pena prevista no § 5° deste artigo.

 

§ 4° No ato da autorização, a realizar através de termo de permissão de uso, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Empregos definirá os limites de espaço, dias da semana permitidos e horário de funcionamento.

 

§ 5° Havendo a autorização prevista no caput deste artigo autorização, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá calcular e emitir a respectiva taxa de permissão de uso de espaço público por meio de documento de arrecadação municipal (DAM) conforme previsto em nossa Legislação.

 

§ 6° O interessado somente poderá utilizar o espaço público após devidamente autorizado e recolhidas as taxas incidentes.

 

§ 7° Constitui falta grave, passível de revogação, cancelamento do termo de permissão de uso de espaço público ou vedação a sua utilização; mediante apuração administrativa onde será garantida a ampla defesa e contraditório; a utilização de espaço público sem expressa autorização administrativa e recolhimento dos tributos incidentes ou descumprimento das obrigações e/ou condicionantes impostas pelo Município no ato de permissão de uso de espaço público.

 

Art. 2° As demais disposições desta Lei permanecem inalteradas.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.


Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de dezembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.