LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 02 DE JANEIRO DE 1991

 

Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, na forma do artigo 98 "caput" e 101 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, bem como o de suas autarquias e fundações públicas que vierem a ser criados, e o estatutário, regido pela Lei Municipal nº 41/73.

 

Art. 2º - VETADO.

 

I - VETADO:

 

II - VETADO;

 

III - VETADO;

 

IV - VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 3º Os empregos ocupados pelos servidores que mudarem de regime são transformados em cargos.

 

Art. 4º A partir da vigência desta Lei, não serão permitidas, em hipótese alguma, admissões no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 5º Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais que não são estáveis ou que não tenham sido admitidos por concurso público, poderão ser dispensados imediatamente, de acordo com o interesse do Município.

 

§ 1º Quando o Município realizar concurso para admissão de pessoal, os servidores mencionados neste artigo deverão dele participar obrigatoriamente, sob pena de dispensa.

 

§ 2º Caso os servidores acima mencionados sejam aprovados em concurso, não poderão ser dispensados. Se não forem aprovados, aplicar-se-á a faculdade prevista no "caput" deste artigo.

 

Art. 6º VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 7º Na mudança de regime jurídico, serão assegurados, exclusivamente, os direitos e vantagens inerentes ao regime estatutário.

 

§ 1º O disposto neste artigo não implicará em decesso de remuneração.

 

§ 2º A partir da data de vigência desta Lei, as entidades a que se refere o artigo 1º;

 

a) não contribuirão, como patrocinadores, para instituição de previdência privada.

b) não concederão quaisquer parcelas remuneratórias ou indenizações sem previsão legal.

 

Art. 8º O tempo de serviço prestado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aos órgãos e entidades alcançados por esta Lei, será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço prestado a outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, será computado integralmente para efeito de concessão do adicional por tempo de serviço.

 

Art. 9º Será custeado pela previdência social, conforme se dispuser em regulamento ou lei, a parcela dos proventos de aposentadoria correspondente ao período de contribuição realizada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 10 O saldo do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - devido aos servidores que passarem ao regime previsto nesta Lei, cujos depósitos ainda não foram regularizados pela Prefeitura e Câmara Municipal, seu saque poderá ser efetuado da seguinte forma:

 

I - Nas hipóteses previstas na legislação referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

 

II - Parceladamente e no mês de aniversário do titular, nas proporções a seguir indicadas, a incidir sobre o saldo da conta:

 

a) 1/5(um quinto) em 1991;

b) 1/4(um quarto) em 1992;

c) 1/3(um terço) em 1993;

d) 1/2(um meio) em 1994; e

e) o restante em 1995.

 

Art. 11 Será criado pelo Município, através de Lei, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, devendo a Lei que o criar, estabelecer a cobrança mensal dos segurados, instituindo o percentual de contribuição para cada caso.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 12 VETADO.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Administração providenciará o imediato cumprimento das normas previstas nesta Lei, com relação a regularização da situação dos servidores no regime ora instituído.

 

Art. 14 VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 15 O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, ficam autorizados, cada um no âmbito de sua competência, a expedirem decretos e atos, para regulamentar a aplicação das disposições constantes desta Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 02 de janeiro de 1991.

 

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.