LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 11 DE MARÇO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E TRÂNSITO, CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que a Superintendência de Desenvolvimento e Trânsito é o Setor Municipal responsável pelo exercício das competências do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º Compete a Superintendência de Desenvolvimento e Trânsito exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução nº 106/99 - CONTRAN.

 

Art. 2º Compete a Superintendência de Desenvolvimento e Trânsito no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

VI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

IX - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

X - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

XI - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

XII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

XIV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

XV - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

XVI - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

XXII - Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

XXIII - Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

XXIV - Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 12/2009)

 

Art. 3º A estrutura da Superintendência de Desenvolvimento e Trânsito é regulamentada pela Lei Complementar nº 001/2008, na qual fora especificada as atribuições e responsabilidade do órgão.

 

Art. 4º Cabe ao responsável pela Superintendência de Desenvolvimento e Trânsito atuar com autoridade de trânsito municipal.

 

Art. 5º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 6º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI vinculada a Superintendência de Desenvolvimento e Trânsito.

 

Art. 7º A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB, e apoio administrativo e financeiro da Superintendência de Desenvolvimento e Trânsito.

 

Art. 8º Compete a JARI:

 

I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

 

III - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

 

Art. 9º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

 

I - 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;

 

II - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

 

III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio;

 

§ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito;

 

§ 2º O mandato dos membros da JARI será de 01 (um) ano permitida a recondução;

 

§ 3º Quando a indicação de membro da JARI recair sobre servidor público municipal, este deverá ser do quadro efetivo e exercerá suas atividades de forma voluntária.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias da Prefeitura Municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 11 de março de 2009.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.