LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 02 DE AGOSTO DE 2011

 

CRIA A SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada na estrutura Administrativa da Administração Pública Municipal a Superintendência Geral De Compras, Almoxarifado e Patrimônio, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º Fica criado o cargo comissionado de Superintendente Geral de Compras, Almoxarifado e Patrimônio, nomeado entre os servidores efetivos, a quem caberá a coordenação, supervisão e orientação de todas as atividades desenvolvidas, com vencimentos fixados em R$ 3.429,22 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos).

 

Art. 3º A Superintendência Geral de Compras, Almoxarifado e Patrimônio, será composta de:

 

I - Superintendência de Compras;

 

II - Superintendência de Almoxarifado;

 

III - Superintendência de Patrimônio.

 

Art. 4º Fica criado o cargo comissionado de Superintendente de Compras, nomeado entre os servidores efetivos, com vencimentos fixados em R$ 1.592,14 (hum mil, quinhentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), que será responsável pela Superintendência de Compras, com as seguintes atribuições:

 

I - Executar e fiscalizar as normas sobre compras da Prefeitura Municipal;

 

II - Criar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

 

III - Registrar periodicamente a atualização dos preços de mercadores e materiais pelos fornecedores;

 

IV - Promover a coleta de preços das mercadorias e materiais que devem ser adquiridos e emitir as correspondências e ordens de compras aos fornecedores classificados;

 

V - Fiscalizar e controlar a entrega dos materiais ou mercadorias adquiridas, exigindo aos fornecedores o cumprimento dos prazos e condições estipuladas nos documentos da aquisição;

 

VI - Controlar a atividade de sua Superintendência;

 

VII - Exercer outras atribuições relacionadas com a Superintendência.

 

Art. 5º Fica criado o cargo comissionado de Superintendente de Almoxarifado, nomeado entre os servidores efetivos, com vencimentos fixados em R$ 1.592,14 (hum mil, quinhentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), que será responsável pela Superintendência de Almoxarifado, com as seguintes atribuições:

 

I - Elaborar em conjunto com os demais órgãos da administração, a previsão de consumo anual dos materiais de uso constante nos serviços e obras do Município;

 

II - Promover inventário anual dos materiais e mercadorias sob sua guarda;

 

III - Manter registros das requisições de materiais que lhe forem enviados pelos diversos setores administrativos, evitando a estocagem de materiais ou mercadorias em outros setores;

 

IV - Desempenhar outras atribuições relacionadas com as atividades da Superintendência;

 

Art. 6º A Superintendência de almoxarifado terá um Armazenista, com vencimentos fixados em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), com as seguintes atribuições:

 

I - Receber, conferir, guardar, conservar e distribuir os materiais adquiridos, mediante registros de entrada e saída dos materiais;

 

II - Controlar o estoque geral dos materiais e mercadorias, solicitando aquisição dos mesmos quando chegarem a um nível em que haja necessidade de aquisição;

 

III - Desempenhar outras atribuições relacionadas com as atividades da Superintendência.

 

Art. 7º A Superintendência de almoxarifado também terá dois Almoxarifes, com vencimentos fixados em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).

 

Art. 8º Fica criado o cargo comissionado de Superintendente de Patrimônio, nomeado entre os servidores efetivos, com vencimentos fixados em R$ 1.592,14 (hum mil, quinhentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), que será responsável pela Superintendência de Patrimônio, com as seguintes atribuições:

 

I - Codificar, especificar e padronizar os materiais utilizados pelos vários setores da Administração, valendo-se de colaboração de todos os setores da administração, valendo-se da colaboração de todos os setores administrativos;

 

II - Promover o inventário anual das mercadorias e materiais sob sua guarda;

 

III - Processar alienação de bens do Município, quando isso lhe for determinado;

 

IV - Manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do Município;

 

V - Relacionar, anualmente, no final de cada exercício, os bens móveis e imóveis transferidos ou adquiridos pelo Município, e enviar a relação para a Controladoria Interna do Município para fins de baixa e incorporação do patrimônio;

 

VI - Controlar a entrada e saída dos servidores da Superintendência Geral de Compras, Almoxarifado e Patrimônio.

 

VII - Desempenhar outras atribuições relacionadas com as atividades da Superintendência.

 

Art. 9º A Superintendência Geral de Compras, Almoxarifado e Patrimônio terá 02 (dois) Agentes Administrativos no serviço de apoio, os quais executarão as funções próprias e as que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal, Superintendente Geral e pelo Superintende.

 

Art. 10 Ficam revogados os artigos 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, da Lei Complementar nº 002, de 30 de abril de 2008.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 02 de agosto de 2011.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.