O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica incluído o Artigo 468-A, no título IV - Das Isenções de Taxas e Preços Públicos, da Lei Complementar nº 005/2008, que Institui o Código de Posturas:
"Art. 468-A Fica isento do pagamento da TLLF - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento o contribuinte cadastrado no MEI (Microempreendedor Individual), no primeiro ano de funcionamento, independentemente de ter iniciado suas atividades em 01 de janeiro ou 31 de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo Único. O contribuinte gozará desta isenção tributária, por uma única vez, independente de quantos cadastros tiver, e/ou fizer."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 01 de junho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.