LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 30 DE MARÇO DE 2020

 

AUTORIZA A CONCESSÃO EMERGENCIAL DE MORATÓRIA (PRORROGAÇÃO DE PRAZOS E PARCELAMENTOS) DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Esta Lei autoriza o Município de Barra de São Francisco a realizar moratória, em caráter geral, de tributos da competência municipal, especificando prazos, condições e as espécies a que se aplica.

 

Art. 2° A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF e o Imposto Sobre Serviços - ISS com prazos de vencimentos previstos para 31 de março de 2020, poderão ser quitados até o dia 30 de junho de 2020, sem a incidência de correção monetária, multas e juros legais.

 

Parágrafo único. Os tributos de que tratam o presente artigo poderão ser pagos em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de correção monetária, multas e juros legais, desde que o pagamento seja efetuado em dia das datas estabelecidas, sem atraso de pagamento, com das de vencimento para 10 de julho de 2020 a 1° de setembro de 2020, cujo parcelamento deverá ser solicitado até a data de 30 de abril de 2020.

 

Art. 3° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS/QN referente às competências do meses de março e abril do corrente ano, com datas de vencimentos para 10 abril e 10 de maio, respectivamente, poderão ser pagos até 10 de junho de 2020, sem a cobrança de qualquer encargo.

 

Art. 4° O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos - TSU poderão ser pagos pelo contribuinte das seguintes formas:

 

I - até 10 de julho de 2020, em parcela única, com o desconto de 8% (oito por cento);

 

II - parcelado em até 06 (seis) vezes com datas de vencimentos para 10 de julho de 2020 a 10 de dezembro de 2020;

 

Art. 5° Os contribuintes que já tenham realizado junto à Secretaria Municipal da Fazenda parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, e que não conseguiram efetuar o pagamento das parcelas com datas de vencimentos previstos para março e abril de 2020, por conta da quarentena estabelecida pelo Governo do Estado do Espírito Santo, poderão quitá-las sem qualquer acréscimo legal até a data de 31 de dezembro de 2020.

 

Art. 6° Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela dos tributos de que tratam os artigos anteriores, haverá a incidência de correção monetária, juros de mora e multa sobre o valor vencido e não pago, antecipando-se o vencimento das parcelas vincendas.

 

Art. 7° Ficam suspensas até 30 de junho de 2020: a inscrição em dívida ativa de débitos municipais, o ajuizamento de execuções fiscais, a cobrança administrativa e responsabilização de contribuintes por dívidas de origem tributária e não tributária; ressalvados os casos de eminente prescrição e decadência, bem como outras excepcionalidades a critério da Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 8° Nos termos da legislação de regência, as isenções e imunidades tributárias deverão ser solicitadas mediante requerimento escrito, dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, e protocolizado no protocolo geral da prefeitura.

 

Art. 9° Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — COSIP, todos os contribuintes residentes ou instalados nos limites da municipalidade, até 31 de julho de 2020.

 

Art. 10 Fica prorrogado por 60 dias a validade das certidões de regularidade fiscal até então emitidas pelo Município de Barra de São Francisco, contados a partir da data de seus vencimentos.

 

Art. 11 Fica, desde já, o Município de Barra de São Francisco autorizado a, eventualmente, prorrogar os prazos e demais termos desta lei mediante Decreto.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de março de 2020

 

Juvenal Calixto filho

presidente da Câmara muniCIpal

 

Registrado em livro próprio na data supra

 

ELCIMAR DE SOUZA ALVES

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.