A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Município de Barra de São Francisco a realizar moratória, em caráter geral, de tributos da competência municipal, especificando prazos, condições e as espécies a que se aplica.
Art. 2° A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF e o Imposto Sobre Serviços - ISS com prazos de vencimentos previstos para 31 de março de 2020, poderão ser quitados até o dia 30 de junho de 2020, sem a incidência de correção monetária, multas e juros legais.
Parágrafo único. Os tributos de que tratam o presente artigo poderão ser pagos em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de correção monetária, multas e juros legais, desde que o pagamento seja efetuado em dia das datas estabelecidas, sem atraso de pagamento, com das de vencimento para 10 de julho de 2020 a 1° de setembro de 2020, cujo parcelamento deverá ser solicitado até a data de 30 de abril de 2020.
Art. 3° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS/QN referente às competências do meses de março e abril do corrente ano, com datas de vencimentos para 10 abril e 10 de maio, respectivamente, poderão ser pagos até 10 de junho de 2020, sem a cobrança de qualquer encargo.
Art. 4° O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas de Serviços Urbanos - TSU poderão ser pagos pelo contribuinte das seguintes formas:
I - até 10 de julho de 2020, em parcela única, com o desconto de 8% (oito por cento);
II - parcelado em até 06 (seis) vezes com datas de vencimentos para 10 de julho de 2020 a 10 de dezembro de 2020;
Art. 5° Os contribuintes que já tenham realizado junto à Secretaria Municipal da Fazenda parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, e que não conseguiram efetuar o pagamento das parcelas com datas de vencimentos previstos para março e abril de 2020, por conta da quarentena estabelecida pelo Governo do Estado do Espírito Santo, poderão quitá-las sem qualquer acréscimo legal até a data de 31 de dezembro de 2020.
Art. 6° Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela dos tributos de que tratam os artigos anteriores, haverá a incidência de correção monetária, juros de mora e multa sobre o valor vencido e não pago, antecipando-se o vencimento das parcelas vincendas.
Art. 7° Ficam suspensas até 30 de junho de 2020: a inscrição em dívida ativa de débitos municipais, o ajuizamento de execuções fiscais, a cobrança administrativa e responsabilização de contribuintes por dívidas de origem tributária e não tributária; ressalvados os casos de eminente prescrição e decadência, bem como outras excepcionalidades a critério da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 8° Nos termos da legislação de regência, as isenções e imunidades tributárias deverão ser solicitadas mediante requerimento escrito, dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda, e protocolizado no protocolo geral da prefeitura.
Art. 9° Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — COSIP, todos os contribuintes residentes ou instalados nos limites da municipalidade, até 31 de julho de 2020.
Art. 10 Fica prorrogado por 60 dias a validade das certidões de regularidade fiscal até então emitidas pelo Município de Barra de São Francisco, contados a partir da data de seus vencimentos.
Art. 11 Fica, desde já, o Município de Barra de São Francisco autorizado a, eventualmente, prorrogar os prazos e demais termos desta lei mediante Decreto.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 30 de março de 2020
Registrado em livro próprio na data supra