LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE ÁGUA POTÁVEL, ESGOTOS, INTERNET, TELEFONIA E ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica criado na estrutura administrativa do Município de Barra de São Francisco a Secretaria Municipal de Água Potável, Esgotos, Internet e Energia Elétrica – SEMAEE.
Art. 2° A Secretaria Municipal tem por atribuições:
I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à manutenção, construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e captação e tratamento de esgotos sanitários;
II - atuar na coordenação e fiscalização da execução de convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários nos distritos e demais localidades;
IV - lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os menos beneficiados com tais serviços;
V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais.
VI – Implantar, manter, fiscalizar os projetos de iluminação pública, fazendo sugestões e elaborando projetos de substituição de equipamentos por mais modernos;
VII – Fiscalizar e acompanhar todas as obras realizadas no Município, relativas a captação, tratamento e distribuição de água potável e captação, tratamento e destinação do esgotamento sanitário;
VII – Fiscalizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Controle de Gastos, Patrimônio e Transparência, o gasto de energia elétrica em prédios públicos;
VIII – Fiscalizar o uso e sugerir a correta manutenção nas redes elétricas existentes nos prédios públicos de forma a melhorar a qualidade da energia utilizada sempre buscando a economia e redução de custos;
IX - editar normas complementares para a organização e funcionamento da SEMAEE, em âmbito municipal;
X - elaborar os planos municipais de saneamento básico, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, observando em especial às áreas habitacionais mais carentes;
XI – Analisar e acompanhar, de forma suplementar as competências federal e estadual, os pedidos e procedimentos para instalação ou distribuição de redes de internet e telefonia fixa ou móvel, por qualquer meio de transmissão;
XII – Fiscalizar, subsidiariamente aos Órgãos de controle e fiscalização em todos os seus níveis, inclusive de proteção ao consumidor, a prestação dos serviços delegados ou ofertados no Município de Barra de São Francisco de competência desta Secretaria;
XIII - regular a proteção de dados e a privacidade dos cidadãos e, inclusive, interagir com a sociedade, organizações, empresas e governo de forma a dar valor à privacidade e permitir o livre fluxo de informações essencial para a sociedade moderna.
Art. 3° A SEMAEE terá a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete do Secretário Municipal;
II - Gabinete do Subsecretário Municipal;
III - Coordenador de água e esgotos;
IV - Coordenador de Energia Elétrica;
V – Agentes de Fiscalização de águas e esgotos;
VI – Agentes de Fiscalização de energia elétrica.
Art. 4º A SEMAEE planejará junto com as Comunidades Locais, Associações de Moradores e outras entidades da sociedade civil organizada o Plano de Diretrizes Anual que desenvolverá as políticas públicas e ações voltadas ao fornecimento, distribuição e captação ou melhoramento das atividades já desenvolvidas relacionadas a água potável, esgoto sanitário e energia elétrica pública.
Art. 5º Ficam criados os novos cargos de provimento em comissão, ordenados por níveis de vencimentos, constantes dos Anexos I e II desta Lei, nos quantitativos nele especificados.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário na fora do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de janeiro de 2022.
ADEMAR ANTÔNIO VIERA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS |
|||
Cargo |
Carga horária semanal |
Vagas |
Vencimentos |
Secretário Municipal |
30 (trinta) horas |
01 |
R$ 4.200,00 |
Subsecretário Municipal |
30 (trinta) horas |
01 |
R$ 2.200,00 |
Coordenador de águas e esgotos |
40 (quarenta) horas |
02 |
R$ 1.800,00 |
Coordenador de Internet, Telefonia e Energia Elétrica Pública. |
40 (quarenta) horas |
02 |
R$ 1.800,00 |
ANEXO II
CARGOS EFETIVOS
I – Agente de Fiscalização de Água E Esgotos: Carga Horária: 40 (quarenta) Horas Semanais; vagas: 02 (duas); vencimento básico: r$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); escolaridade mínima: ensino fundamental completo, com noções de informática; atribuições: analisar se os procedimentos de operação, manutenção e conservação dos sistemas de abastecimento e esgotamento sanitário, bem como a prestação dos serviços e execução de obras civis estão em conformidade às normas vigentes, atender solicitações do ministério público, poder judiciário e poder municipal na avaliação da qualidade da água potável fornecida pela concessionária aos munícipes, assim como seu tratamento e distribuição. possui poder de autuação.
II – Agente de Fiscalização de Energia Elétrica Pública: Carga Horária: 40 (quarenta) Horas Semanais; vagas: 02 (duas); vencimento básico: r$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); escolaridade mínima: ensino fundamental completo com noções de informática; atribuições: avaliar a segurança, funcionamento, manutenção, confiabilidade e o planejamento das instalações elétricas em prédios públicos; avaliar o cumprimento, pela concessionária, das metas estabelecidas para a iluminação pública; verificar e sugerir a implantação dos projetos que buscam novas tecnologias aplicáveis ao setor elétrico com finalidade na redução de consumo aliada a melhoria na qualidade e eficiência; atender solicitações do ministério público, poder judiciário e poder municipal na avaliação da qualidade do suprimento de energia elétrica fornecida pelas concessionárias ao município, realizar avaliação detalhada de dados e informações relevantes, como reclamações de consumidores, indicadores de qualidade do serviço e demandas de órgãos externos, relativamente a iluminação pública. possui poder de autuação.